Tribunal Central Administrativo Norte

02430/09.3BEPRT

Data
2016-11-18
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Estamos perante um caso de culpa in vigilando se a avó de um menor de 5 anos, no momento a seu cuidado, o deixa ir para as proximidades de uma linha férrea de alta velocidade, vindo o menor a ser colhido ali por uma composição. 2. O nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei 104/97 de 29.04, estipula como obrigação da REFER, E.P.E., a construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias, sendo que o anexo II daquele diploma refere, entre os elementos que compõem a infra-estrutura ferroviária, para além de outros, os muros de vedação, pelo que aquela empresa pública violou os seus deveres legais, de forma concorrente para a eclosão do acidente que vitimou aquele menor, por não ter construído no local um muro que impedisse o fácil acesso de qualquer pessoa, incluindo menores ou outras pessoas incapazes, à linha férrea de alta velocidade. 3. É exigível a existência de uma vedação, sempre que a via atravesse ou passe junto de agregados populacionais com um mínimo de dimensão, em que existam habitações ou estabelecimentos, designadamente escolares, próximos da linha férrea propiciando a sua invasão ou atravessamento por pessoas incautas ou crianças. 4. A concorrência de culpas da avó do menor e da REFER afastam a responsabilidade fundada no risco, prevista no artigo 505º do Código Civil, por parte da CP, se, no caso, o condutor do combóio fez todos os esforços para evitar o embate, accionando o freio de emergência quando se apercebeu da presença de crianças a cerca de 100 metros, ao desfazer uma curva, e activou os sinais sonoros que o menor não ouviu por estar a tapar os ouvidos. 5. Presume-se que a culpa concorrente de cada um dos responsáveis é igual, se se considerar haver dois responsáveis pelo pagamento da indemnização e não se faz a distinção do peso relativo das culpas. 6. Ponderando as circunstâncias do caso concreto, em particular a idade da vítima, 5 anos, e os critérios enunciados no artigo 494º do Código Civil, designadamente os jurisprudenciais, mostra-se equitativo fixar em 80.000 € (oitenta mil euros) a indemnização pela perda do direito à vida do menor. 7. Valor este que se transmite aos seus pais, por via sucessória, cabendo metade a cada um deles nos termos dos artigos 2133º alínea b),e 2142º, nº 3, do Código Civil, ou seja, 20.000 € a cada. 8. Para compensar o sofrimento dos pais pela perda do seu filho menor e apelando, mais uma vez, a critérios de bom senso e razoabilidade, mostra-se equitativo fixar em 35.000 euros a indemnização a atribuir a cada um dos pais pelo dano, próprio, da perda do filho, que se reduz a metade por força da concorrência de culpas em 50%, ou seja, a 17.500 €. 9. No caso de indemnização por danos morais, os juros de mora contam-se desde a prolação da decisão condenatória se dos termos da mesma resultar inequivocamente que o valor calculado é um valor actual; contam-se a partir da citação do caso contrário.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.