Tribunal Central Administrativo Norte

00413/07.7BECBR

Data
2007-08-13
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Os fundamentos de perda de mandato e o regime de inelegibilidades visam, por um lado, garantir a dignificação e a genuinidade do acto eleitoral e, por outro, garantir a isenção e a independência com que os titulares dos órgãos autárquicos devem exercer os seus cargos e gerir os negócios públicos e, bem assim, assegurar a imagem pública dos eleitos, nomeadamente, os locais, prevenindo o perigo de lesão desses valores. II. O fundamento da perda de mandato traduzido na ausência de entrega de declaração de rendimentos e património/cargos sociais no Tribunal Constitucional é um daqueles fundamentos que acresce àqueles que se mostram enunciados e tipificados no art. 08.º da Lei n.º 27/96, gozando em parte de pressupostos requisitos próprios/específicos os quais se mostram enunciados nos arts. 01.º, 03.º e 04.º, n.º 1, al. n) da Lei n.º 04/83. III. Neste fundamento tal como, aliás, nos fundamentos previstos nas als. a) a c) do n.º 1 do art. 08.º da Lei n.º 27/96 o legislador não parece ter exigido como requisito necessário/específico conducente à perda de mandato a existência de uma actuação/omissão dolosa por parte do titular de cargo político eleito, bastando-se com a mera negligência, visto no art. 03.º da Lei n.º 04/83 se falar em “incumprimento culposo” expressão que integra não apenas a figura do dolo nas suas várias modalidades (cfr. art. 14.º do CP), mas também a da negligência (cfr. art. 15.º do CP). IV. Não se pode considerar como apurada realidade que integre a previsão do art. 10.º da Lei n.º 27/96 quer tendo em atenção o alegado e não demonstrado quadro de saúde da R., quer ainda considerando o facto de a mesma, entretanto na pendência e após ser citada para os termos da presente acção, haver apresentado no TC a declaração de rendimentos e património/cargos sociais omitida, pelo que a R. incorre em perda do mandato para que havia sido eleita. * * Sumário elaborado pelo Relator

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