01405/24.7BEPRT
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
I – Nos procedimentos de concurso público com fase de qualificação, os requisitos
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Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
I – Nos procedimentos de concurso público com fase de qualificação, os requisitos
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos” (artigo 56º, n.º2, do Código dos Contratos Públicos). 4. Não havendo omissão da comprovação da capacidade técnica ... disposto na alínea a) do artigo n.º2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos. 5. Ainda que as faltas detectadas – não relativas ao preço - fossem relevantes para
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
I – O Código dos Contratos Públicos não afasta, em geral, a possibilidade
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
qualificação encontra-se legalmente previsto nos artigos 162.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos e compreende duas fases: a fase de apresentação de candidaturas e de qualificação ... Código dos Contratos Públicos, a entidade adjudicante tem, no âmbito da sua margem de livre decisão, de estabelecer quais os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira para
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
processo administrativo cautelar contratual. Se, no âmbito do art. 132º do CPTA, o contrato for entretanto celebrado, a instância cautelar perde utilidade jurídica, ao contrário do que ocorre no caso ... CPTA. 3. O CCP proíbe a avaliação das capacidades técnicas e financeiras dos concorrentes nos concursos públicos para celebração de contratos que abranjam prestações típicas dos contratos nominados
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O programa do concurso («PC») corporiza o regulamento que define os
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
artigo 168.º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos refere que a declaração, a que alude o Anexo V, do mesmo diploma, deve ser assinada pelo candidato ... violada a disposição relativa ao nº 2 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos, o que determina a exclusão da candidatura, nos termos
Relator: Frederico Macedo Branco
serviços a contratar mas a padrões de qualidade e capacidade técnica dos operadores económicos, o que se mostra ilegítimo e ilegal em sede de concurso público. As normas ISO não
Relator: HELENA TELO AFONSO
artigo 615.º do CPC. II – Compete à entidade pública adjudicante definir o perfil do prestador de serviços que pretende contratar, a qual detém margem de liberdade na definição ... objeto do contrato a celebrar, ou seja, a especificidade dos serviços a contratar, em particular o seu grau de tecnicidade, isto é, os requisitos mínimos de capacidade técnica devem
Relator: JOÂO LUÍS NUNES
autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, ou outros que trabalham noutro estabelecimento hospitalar ... regime de contrato individual de trabalho, produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, a mesma duração, intensidade, carga horária
Relator: HELENA CANELAS
formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos ... falta dos DEUCP referentes às entidades terceiras a cujas capacidades a candidata recorreu para preenchimento dos requisitos de capacidade técnica exigidos na fase de qualificação do procedimento solicitou aqueles documentos
Relator: HELENA AFONSO
condições de execução do contrato, configura uma exigência sobre o modo/cuidados a observar no manuseamento, armazenamento e transporte dos bens culturais objecto do contrato, ou seja, sobre o método ... capacidade técnica dos concorrentes, isto é, à verificação e avaliação se os concorrentes tinham as condições e os meios necessários para garantir a boa execução do contrato. III - A exigência
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
liberdade ou de discricionariedade ampla no âmbito da fixação dos requisitos mínimos de capacidade (técnica e financeira) e dos factores/subfactores que densificam aquele critério de adjudicação. VII. Tal não significa ... proporcionalidade e da concorrência interpenetrados e em estreita ligação com o objecto do contrato público em causa. VIII. A concorrência constitui o elemento dinamizador da construção do mercado interno impondo
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 270.º do Código do Trabalho], a mesma responsabilização, exigência técnica conhecimento capacidade prática, experiência [elementos que consubstanciam o conceito normativo de “qualidade do trabalho prestado” inserido nos artigos ... artigos anteriormente indicados], que os trabalhadores enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas e que os enfermeiros identificados que exercem funções ao abrigo de contratos
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 270.º do Código do Trabalho], a mesma responsabilização, exigência técnica conhecimento capacidade prática, experiência [elementos que consubstanciam o conceito normativo de “qualidade do trabalho prestado” inserido nos artigos ... artigos anteriormente indicados], que os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas e que os enfermeiros identificados nos pontos 20 e 24 que exercem
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
lugar do concurso público). IV – Na opção entre essas duas modalidades – concurso público e concurso limitado por prévia qualificação – o legislador do Código dos Contratos Públicos não quis estabelecer qualquer ... subdivisão dos contratos públicos em lotes facilita claramente o acesso das PME [aos contratos públicos], tanto quantitativamente (a dimensão dos lotes pode corresponder melhor à capacidade produtiva da PME), como
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
pronunciou-se sobre um alegado vício referente à falta de um atributo relativo à capacidade térmica anódica real de uma ampola apresentada pela contra-interessada, julgando procedente a argumentação ... artigo 57º do Código dos Contratos Públicos”, tinha também de ser constituída “ pela documentação técnica ou funcional da solução”, por forma a que a Entidade Adjudicante pudesse aferir o cumprimento
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
prevê precisamente a “experiência curricular dos candidatos”, o requisito mínimo de capacidade técnica que exige experiência prévia em fornecimentos semelhantes ao objecto do presente acordo quadro, com um determinado valor ... candidatem. v) É injustificada e exigência de um requisito de qualificação, relativo à capacidade técnica do candidato, de apenas se poderem considerar os trabalhadores ao serviço dos candidatos que sejam
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
restringe a situações de subcontratação. viii) O recurso a terceiros na execução do contrato era admitido, mas nessa situação, deveriam os concorrentes, nos termos previstos ... quaisquer qualidades ou situações de facto, nem da capacidade técnica dos concorrentes. ix) Face à natureza das prestações objecto do contrato, que assenta numa estrutura de recursos humanos de carácter