000332
Relator: ALCINDO COSTA
Estando o Autor sujeito ao poder de direcção e fiscalização e ao
16 resultados nos descritores e sumários
Relator: ALCINDO COSTA
Estando o Autor sujeito ao poder de direcção e fiscalização e ao
Relator: COSTA REIS
Trabalho se o A. caracterizou o contrato celebrado com a Direcção Geral de Viação como contrato individual de trabalho regulado pela legislação laboral, e não como contrato de natureza administrativa
Relator: TERESA DE SOUSA
Tribunal do Trabalho e um TAF – por qualificarem como administrativo ou laboral um determinado contrato de trabalho – negaram, por decisões transitadas, a respectiva competência, que atribuíram ao outro, para
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
Tribunal do Trabalho e um TAF – por qualificarem como administrativo ou laboral um determinado contrato de trabalho – negaram, por decisões transitadas, a competência própria, que atribuíram ao outro, para
Relator: ROSENDO JOSÉ
invoca também ter sido acordado que seriam aplicáveis na sua relação laboral as regras do contrato individual de trabalho, é o Tribunal de Trabalho o competente para apreciar
Relator: FERREIRA VIDIGAL
posto termo pela entidade patronal, quando o respectivo vínculo laboral é caracterizado na petição como sendo um contrato de trabalho regulado pelas normas de direito privado
Relator: MARIA BENEDITA URBANO
finais de 2002, quando o contrato que vinculava a A. ao INE, I.P., era um contrato individual de trabalho regulado pela legislação laboral comum, deve entender-se que a competência
Relator: JOÃO BERNARDO
Instituto Público por vários autores que celebraram com o mesmo contrato individual de trabalho, sujeito ao direito laboral
Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA
contrato individual de trabalho), o regulamento do pessoal dirigente e de chefia e, subsidiariamente, o do contrato individual de trabalho, afirmando ele a natureza laboral da relação que mantinha
Relator: BARROS BAIÃO
publico, não assume a natureza de um contrato administrativo de utilidade publica, mas antes configura uma relação contratual regida pelo direito privado laboral pelo que, se fixa como tribunal competente
Relator: FONSECA DA PAZ
Se o fundamento da acção for uma relação laboral de direito privado
Relator: FONSECA DA PAZ
Se o fundamento da acção for uma relação laboral de direito privado
Relator: TERESA DE SOUSA
Compete à jurisdição comum, em razão da matéria, apreciar uma acção na
Relator: TERESA DE SOUSA
Compete à jurisdição comum, em razão da matéria, apreciar uma acção na
Relator: HENRIQUES MATOS
I - Se os factos imputados à arguida integram o previsto nas disposições
Relator: PADRÃO GONÇALVES
relação de trabalho a termo certo com a Administração constitui-se por contrato que a al. b) do n. 1 do art. 14 do DL n. 427/89, de 7/12, expressamente ... trabalho e que, nos termos do n. 3 desse artigo 14, não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo. III - A relação referida em II é uma relação jurídica