Tribunal de Conflitos

06/17

Data
2017-09-14
Relator
MARIA BENEDITA URBANO
Secção
JSTA00070303
Meio processual
CONFLITO
Decisão
DECL COMPETENTE TT LISBOA
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

Tendo em consideração que as “parcelas retributivas” reclamadas, independentemente da forma como se vieram a materializar ao longo do tempo, foram criadas e atribuídas entre 1991 e finais de 2002, quando o contrato que vinculava a A. ao INE, I.P., era um contrato individual de trabalho regulado pela legislação laboral comum, deve entender-se que a competência para dirimir litígios relacionados com tais “parcelas retributivas” deve caber às secções de trabalho dos tribunais judiciais.

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