Tribunal de Conflitos
I - A competência do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo autor, embora sem vinculação às suas qualificações jurídicas. II - Assim é competente o Tribunal de Trabalho se o A. caracterizou o contrato celebrado com a Direcção Geral de Viação como contrato individual de trabalho regulado pela legislação laboral, e não como contrato de natureza administrativa. III - Questão diferente é a de saber se a situação descrita na petição pelo autor está ou não sujeita ao regime jurídico por si invocado, já que se prende com o mérito da acção, que terá de ser apreciada face à matéria de facto apurada. IV - Se o regime jurídico invocado pelo Autor não for aplicável então a acção improcederá por aquele não ter impugnado a decisão de forma adequada.
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