Tribunal de Conflitos

036/18

Data
2018-12-13
Relator
MADEIRA DOS SANTOS
Secção
JSTA000P23956
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I – A ocorrência de conflitos de jurisdição não pressupõe a identidade da acção onde foram proferidas as declarações díspares de incompetência «ratione materiae», mas somente a identidade da questão objecto das pronúncias opostas – questão que deve ser encarada «in nuce», olhando-se o que se peticionou e porquê. II – Assim, depara-se-nos um conflito de jurisdição se um Tribunal do Trabalho e um TAF – por qualificarem como administrativo ou laboral um determinado contrato de trabalho – negaram, por decisões transitadas, a competência própria, que atribuíram ao outro, para o conhecimento das repercussões indemnizatórias de um acidente sofrido pelo trabalhador. III – Esse contrato, embora vinculasse o sinistrado a uma Junta de Freguesia, regia-se pelo Código do Trabalho e era de direito privado – pelo que a declaração de incompetência material, emitida pelo tribunal comum, tem de ser anulada. IV – Para que tal anulação opere plenamente os seus efeitos, o processo a remeter ao Tribunal do Trabalho, para aí prosseguir os seus normais termos a partir da pronúncia anulada, será o acervo documental – que desse tribunal proveio e que o TAF arquivou – integrador do conjunto de actos processuais ocorridos na fase conciliatória do processo por acidente de trabalho.

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