01564/06
Relator: Xavier Forte
processos do contencioso eleitoral , que são processos urgentes , vigora o princípio da impugnação unitária , o que significa que as ilegalidades do procedimento de formação e constituição do processo eleitoral podem
10 resultados nos descritores e sumários
Relator: Xavier Forte
processos do contencioso eleitoral , que são processos urgentes , vigora o princípio da impugnação unitária , o que significa que as ilegalidades do procedimento de formação e constituição do processo eleitoral podem
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
acordo com o disposto no art. 98.º, n.º 2, do CPTA, no contencioso eleitoral o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data
Relator: António Vasconcelos
insere no próprio processo eleitoral para presidente dos Institutos Politécnicos e que só fica concluído com a homologação do acto eleitoral pelo ministro da tutela. 2 - Esta homologação não ... permitindo que se tornem efectivos os efeitos nele previstos. 3 - O facto de no contencioso eleitoral estar incluída a impugnação do acto eleitoral não impede que sejam cumpridas as formalidades
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
I - Nos termos dos artigos 21º e segs. do DL nº 75/2008
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I- O erro de escrita, para que seja retificável oficiosamente nos termos
Relator: HELENA CANELAS
I – A nulidade que está em causa na alínea i) do artigo
Relator: HELENA CANELAS
I – Assume especial relevo a aplicação do princípio da imparcialidade e a
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
juízo administrativo comum é o juízo competente para apreciar ação administrativa urgente (contencioso eleitoral) onde o que está em causa é a rejeição da candidatura do A. a reitor
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
G/2015, de 02.10, as acções de perda de mandato seguem o regime processual do contencioso eleitoral e não os prazos aí previstos de caducidade do direito de acção (art. 98º
Relator: João Beato Oliveira de Sousa
são impugnáveis perante uma comissão arbitral...", refere-se exclusivamente aos actos pertinentes à fase eleitoral propriamente dita, pressupondo a fixação prévia e definitiva da lista de candidatos admitidos, após decisão ... Ministro da Saúde para eventual nomeação, tratando-se por isso de um acto lesivo, contenciosamente impugnável nos termos dos artigos 25º/1 da LPTA e 268º/4