Tribunal Central Administrativo Sul

11467/14

Data
2015-04-16
Relator
HELENA CANELAS

Sumário

I – Assume especial relevo a aplicação do princípio da imparcialidade e a regra de impedimento prevista no artigo 44º nº 1 alínea a) do CPA, quando na situação em apreço o identificado contra-interessado (à data diretor da Escola), era membro do Conselho de Representantes, participando assim, nessa qualidade, no ato eleitoral para a eleição para o cargo de diretor da Escola, não só exercendo o direito de voto (por deter capacidade eleitoral ativa), mas tomando parte, participando, na reunião daquele órgão colegial, quando nem todos os candidatos ao lugar têm assento naquele órgão, não havendo assim coincidência, no processo eleitoral em causa, entre capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva. II - Não é a circunstância de não estar especialmente prevista nas normas reguladoras do procedimento eletivo para o lugar de diretor da Escola a situação de impedimento, que veio a ser constatada ocorrer por força da norma, de aplicação geral, contida no artigo 44º nº 1 do CPA, na decorrência do princípio da imparcialidade, que deve ser assegurado, que afasta tal aplicação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.