1770/12.9BELRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão. Em face de tal postulado
154 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão. Em face de tal postulado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual
Relator: JOAQUIM CONDESSO
litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão. Em face de tal postulado ... natureza excepcional para a dívida de juros de mora, os quais devem ser computados a partir do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conhecimento comum, os componentes dos sistemas informáticos, incluem “hardware” (parte física dos computadores) e “software” (componente lógica). A noção de “software” refere-se a programas informáticos de tipo operacional ... banda magnética ou disco (laser ou CD-ROM), constituindo parte integral do “hardware” do computador ou parte autónoma para ser utilizado em diferentes computadores. Nestes casos, a caracterização dos pagamentos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
coima), atento o disposto no artº.80, nº.1, do R.G.I.Tributárias, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dec.lei 13/71, de 23/1, tudo, de resto, de acordo com o princípio geral de cômputo do prazo de caducidade a partir do momento em que o direito pode ser exercido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário (sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos ... princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
para deduzir o pedido de intimação, consagrado no citado artº.105, do C.P.T.A., é computado nos termos da lei processual civil (cfr.artº.138, do C.P.Civil), por remissão do artº ... artº.24, do C.P.P.T. Este prazo de dez dias é contínuo e deve ser computado nos termos da lei civil, portanto, aplicando-se as regras do artº.279, do C.Civil
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
ilegalidade do ato por parte da AT, não constitui fundamento superveniente para efeitos do cômputo inicial do prazo de trinta dias. IV-A leitura do artigo 171.º do CPPT
Relator: JOAQUIM CONDESSO
litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão. Em face de tal postulado
Relator: ANÍBAL FERRAZ
Estas situações não pressupõem, portanto, qualquer tipo de especificidade ao nível da forma de computar o prazo de caducidade, determinado por correspondência com o período de permissão do exercício
Relator: DORA LUCAS NETO
direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva; ii) O cômputo do lapso temporal de atraso indemnizável deve ser calculado tendo por base o tempo global
Relator: JOAQUIM CONDESSO
desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). No cômputo do prazo em questão, quando o seu termo final ocorra em domingo, dia feriado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
coima), atento o disposto no artº.80, nº.1, do R.G.I.Tributárias, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral
Relator: JOAQUIM CONDESSO
desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). No cômputo do prazo em questão, quando o seu termo final ocorra em domingo, dia feriado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Mais se dirá que o prazo para dedução de impugnação é de quinze dias computado da notificação da decisão arbitral (cfr.artº.27, nº.1, do dec.lei 10/2011, de 20/1
Relator: JOAQUIM CONDESSO
desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). No cômputo do prazo em questão, quando o seu termo final ocorra em domingo, dia feriado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
coima), atento o disposto no artº.80, nº.1, do R.G.I.Tributárias, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral
Relator: JOSÉ CORREIA
disposto no artº.80, nº.1, do R. G. l. Tributárias, sendo o cômputo do referido prazo computado nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral das Contra ... coima no dia 03/10/2008 e tendo o presente recurso sido interposto no dia 03/11/2008, computado nos termos supra expostos a partir de 06/10/2008, excluindo-se os sábados e domingos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-O conceito de legitimidade ad recursum previsto no artigo 141.º