Tribunal Central Administrativo Sul
638/18.0BEBJA-A.CS1
- Data
- 2026-05-14
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I-O conceito de legitimidade ad recursum previsto no artigo 141.º, nº1, do CPTA aplicável ex vi artigo 146.º n.º 1, do CPPT, assenta num critério material, pelo que tem legitimidade para recorrer a parte para quem a decisão seja desfavorável ou, pelo menos, não constitua a solução mais favorável que poderia ter sido proferida. II— A atribuição de juros indemnizatórios não está sujeita ao princípio do pedido, podendo o Tribunal, mesmo que a sentença seja omissa quanto ao seu pagamento, determinar em execução de julgado a sua efetivação quando se conclua pela existência de erro imputável aos serviços. III-O conceito de “erro imputável aos serviços”, para efeitos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, corresponde ao erro sobre os pressupostos de facto ou de direito atribuível à AT, cuja atuação tenha determinado a liquidação e o pagamento de imposto em montante superior ao legalmente devido. IV-Os juros indemnizatórios incidem sobre o reembolso da quantia indevidamente paga, abrangendo tanto o capital como os juros compensatórios, não resultando da lei qualquer ressalva ou derrogação quanto ao seu âmbito (cfr. artigo 35.º, nº da LGT). V-Os juros de mora agravados ao dobro são devidos até à data de processamento de cada nota de crédito, aplicando‑se, para cada período, as taxas legais de juros de mora das dívidas ao Estado. VI-Estando o Tribunal vinculado ao princípio do pedido, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do CPC, e da proibição de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do peticionado, prevista no artigo 95.º, n.º 2, do CPTA e no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, a condenação em juros de mora não pode exceder o montante expressamente requerido pela Exequente, na sua petição inicial.
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