Tribunal Central Administrativo Sul
1. A admissibilidade do recurso do despacho judicial que rejeita o requerimento de interposição devido a extemporaneidade não depende do valor da coima aplicada ao arguido, atento o disposto no artº.63, nº.2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aplicável “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.Tributárias. 2. O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, no prazo de vinte (20) dias (contado da data de notificação da decisão de aplicação de coima e não do termo do prazo de pagamento voluntário da mesma coima), atento o disposto no artº.80, nº.1, do R.G.I.Tributárias, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aplicável “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), e não sendo tal prazo de natureza judicial, pelo que não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artºs.144, nº.1, e 145, nº.5, do C.P.Civil, embora se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. 3. A ser legítima a dúvida quanto ao termo inicial da contagem do prazo de interposição de recurso, face à eventual pouca clareza do texto da notificação, sempre incumbiria ao arguido, para mais representado por advogado, também o ónus de a ver esclarecida, elucidação esta de muito fácil obtenção, pois que a notificação indica de forma expressa o preceito legal aplicável (o artº.80, do R.G.I.T.) e deste resulta, de modo inequívoco, tanto o prazo como o termo inicial da sua contagem. Assim sendo, não lhe é lícito pretender, com fundamento na pretensa obscuridade da notificação, ter direito a um prazo mais alargado para recorrer do que aquele que a lei confere a todos os seus destinatários.
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