03329/04-Viseu
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
não é pacífica na doutrina e tem dividido a jurisprudência. III- Aceitando-se essa compatibilidade, tal pressuporá sempre a existência de um contrato de trabalho ou seja de uma subordinação
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Relator: José Luís Paulo Escudeiro
não é pacífica na doutrina e tem dividido a jurisprudência. III- Aceitando-se essa compatibilidade, tal pressuporá sempre a existência de um contrato de trabalho ou seja de uma subordinação
Relator: Catarina Alexandra Amaral Azevedo Almeida e Sousa
I - É o processo de impugnação judicial, e não o de oposição
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pedido cautelar formulado nos autos (condenação do requerido na emissão de parecer de compatibilidade com o respectivo Plano Municipal de Ordenamento do Território da localização do estabelecimento industrial da requerente ... antecipatória requerida dado que o decretamento nos termos peticionados (emissão definitiva do parecer de compatibilidade pelo ente requerido nos termos e para efeitos do art. 11º
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Tribunais Superiores e do Tribunal Constitucional nunca tendo aí sido suscitada a sua compatibilidade com qualquer diploma ou norma da União Europeia e encontrando-se o óbice de natureza constitucional
Relator: Helena Ribeiro
entre pedido principal e pedidos subsidiários, e entre estes últimos, não tenha de existir compatibilidade substancial de pedidos, sequer de causas de pedir, mas exige-se que entre pedido principal
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
apenas, à aposição de um visto formal, mediante o qual o juiz controla a compatibilidade da decisão administrativa com alguns parâmetros jurídicos que permitem afirmar o cumprimento de prescrições
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
satisfação ao mesmo tempo de mais de uma prestação, exigindo-se, contudo, a compatibilidade substancial, verificando-se a incompatibilidade sempre que as prestações se excluem mutuamente, sejam contrárias entre
Relator: Alexandra Alendouro
tomar em consideração outros elementos curriculares ou profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
interpretação que veio a ser acolhida pelo Tribunal a quo e da sua compatibilidade com a Directiva Recursos (na redacção dada pela Directiva 2007/66/CE), em concreto quando já foi celebrado
Relator: Dulce Neto
permissão administrativa prévia, que se destina, em larga medida, a aferir da compatibilidade da pretensão de construir com os interesses e necessidades públicas legalmente protegidas neste domínio, pelo