Tribunal Central Administrativo Norte

03329/04-Viseu

Data
2011-02-11
Relator
José Luís Paulo Escudeiro

Sumário

I- O DL 160/95, de 06.JUL, veio introduzir benefícios destinados a estimular a constituição, em 1995, de novas micro e pequenas empresas sob a forma de sociedades, bem como o aumento de capital social e a realização de investimento produtivo adicional pelas já existentes. II- A questão de saber se a qualidade de sócio gerente é compatível com a de trabalhador subordinado não é pacífica na doutrina e tem dividido a jurisprudência. III- Aceitando-se essa compatibilidade, tal pressuporá sempre a existência de um contrato de trabalho ou seja de uma subordinação jurídica da actividade prestada por parte do sócio trabalhador em relação à sociedade. IV- Não se demonstrando que os sócios gerentes estivessem ligados à sociedade por contrato de trabalho, ou seja que a actividade por eles prestada se revestisse de subordinação jurídica, sendo exercida sob a autoridade e a direcção da sociedade, não podem para efeitos dos benefícios fiscais previstos pelo DL 160/95, de 06.JUL, qualificar-se aqueles como trabalhadores; V- Em ordem a poder ou não concluir pela existência de contrato de trabalho relativamente a gerentes que eram também sócios de sociedade por quotas, deve deitar-se mão de índices relevantes para o efeito, tais como: «1.º — À anterioridade, ou não, do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente; 2.º — À retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições; 3.º — À natureza das funções concretamente exercidas, antes e depois da ascensão à gerência, designadamente em vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividades; 4.º — À composição da gerência, designadamente ao número de sócios gerentes e às respectivas quotas; 5.º — À existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes; 6.º — À dependência, hierárquica e funcional, dos sócios gerentes que desempenham tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a estas actividades». (Cfr. neste sentido o Ac. STJ de 29.SET.99)* * Sumário elaborado pelo Relator

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