Tribunal Central Administrativo Norte
00090/04
- Data
- 2005-02-10
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. Em face do conceito enunciado no art. 6º do CCA, apenas constitui terreno para construção aquele em relação ao qual existe, em alternativa, aprovação de um projecto, licença de construção, alvará de loteamento ou que assim tenha sido declarado no título aquisitivo. 2. Pelo que, na falta de destinação subjectiva manifestada no título aquisitivo, não basta a mera possibilidade abstracta de construção, exigindo-se a emissão de título que a possibilite em concreto para se poder classificar um prédio urbano como terreno para construção. 3. O que se justifica porque o “jus aedificandi” não é uma faculdade ínsita no conteúdo prévio e substancial do direito de propriedade, estando, antes, dependente de uma permissão administrativa prévia, que se destina, em larga medida, a aferir da compatibilidade da pretensão de construir com os interesses e necessidades públicas legalmente protegidas neste domínio, pelo que o direito a construir num terreno (condição necessária à sua classificação como terreno para construção) só é legalmente concretizável após a emissão dos competentes alvarás na sequência dos pertinentes pedidos de licenciamento. 4. O nº 3 do art.6º do CCA, definindo o que se considera terrenos para construção, não abrange necessariamente os prédios urbanos cuja edificação tenha sido demolida.
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