Tribunal Central Administrativo Norte
02948/16.1BEPRT-A
- Data
- 2017-07-07
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. 2. Não se justifica a produção de prova testemunhal em processo cautelar se os factos relevantes podem ser cabalmente provados por documentos. 3. Por identidade – e até maioria – de razão se deve entender que num incidente de processo urgente se deve restringir a produção de prova que não a documental, por retardar o normal andamento do processo. 4. Padece de nulidade a sentença que apenas se pronunciou sobre a interpretação de uma norma, a do artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas não se pronunciou sobre as questões, suscitadas na acção pela Entidade Demandada, da inconstitucionalidade desta norma na interpretação que veio a ser acolhida pelo Tribunal a quo e da sua compatibilidade com a Directiva Recursos (na redacção dada pela Directiva 2007/66/CE), em concreto quando já foi celebrado o contrato e ultrapassado o período “stand still”. 5. Tais questões que deveriam ser conhecidas pelo Tribunal de recurso, em substituição, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 149º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ficam prejudicadas face ao entendimento perfilhado pelo Tribunal de recurso, oposto ao da decisão recorrida e favorável aos Recorrentes. 6. Existe grave e desproporcionado prejuízo para o interesse público quando está e causa um concurso para a adjudicação de viagens necessárias ao desenvolvimento das acções programadas pela Reitoria, Universidades e Institutos, requerentes do levantamento, do efeito suspensivo automático. 7. Prejuízo que se superioriza ao da Requerente que, na hipótese de ganhar a acção e já ter sido executado o contrato, facilmente poderá ser indemnizado dos prejuízos relevantes, de natureza estritamente economia, quer pelo pagamento da margem de lucro que previsivelmente obteria, no caso de se concluir que lhe deveria ter sido adjudicado o objecto do concurso, a prestação do serviço de viagens, quer pelo pagamento da indemnização devida pela “perda de oportunidade” de ver o julgado anulatório executado, cujo cálculo está cada vez mais uniformizado e sedimentado na nossa jurisprudência.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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