Tribunal Central Administrativo Norte
01113/08.6BEBRG
- Data
- 2018-03-02
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Nos termos do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, o método de selecção “avaliação curricular” abrangia para além da habilitação académica e a formação profissional, a experiência profissional “em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração”. II – Assim, o júri do concurso, ao ponderar a experiência profissional, como factor de avaliação curricular, não pode adoptar um critério que atenda exclusivamente ao tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, devendo ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover.* * Sumário elaborado pelo relator
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