04255/10
Relator: JOSÉ CORREIA
vantagem fiscal e está demonstrado que, de modo deliberado a A. utilizou a sua comparticipada para conceder os empréstimos a outras empresas por forma a socorrer-se do seu estatuto
13 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ CORREIA
vantagem fiscal e está demonstrado que, de modo deliberado a A. utilizou a sua comparticipada para conceder os empréstimos a outras empresas por forma a socorrer-se do seu estatuto
Relator: Gomes Correia
celebrado entre a impugnante e a Hummel por força da qual aquela assumiria ou comparticiparia nos contratos de publicidade celebrados pela segunda, considerando o montante da dívida da Hummel
Relator: MARIA HELENA FILIPE
Recorrente Sindicato em representação dos associados pretende que o Recorrido comparticipe em metade, o pagamento dos seus seguros de saúde sendo que ao abrigo do que fundamenta, torna-se necessário
Relator: JOAQUIM CONDESSO
coimas deve conter e que são: a-A identificação do arguido e eventuais comparticipantes; b-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
coimas deve conter e que são: a-A identificação do arguido e eventuais comparticipantes; b-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas
Relator: HELENA CANELAS
Secundário de Anselmo de Castro, nos termos do qual a DREL se obrigou a comparticipar nos custos de construção, constitui um contrato administrativo à luz das disposições dos artigos 178º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
coimas deve conter e que são: a-A identificação do arguido e eventuais comparticipantes; b-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
coimas deve conter e que são: a-A identificação do arguido e eventuais comparticipantes; b-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
coimas deve conter e que são: a-A identificação do arguido e eventuais comparticipantes; b-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
169/99, de 18/09, cabe à Junta de Freguesia, enquanto competência própria, apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de natureza educativa. XI. Quer por via da defesa
Relator: Francisco Rothes
RGIT – «identificação do infractor e eventuais comparticipantes», «descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas» e menção da «coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
credor apurado, a final, por decisão da Comissão relativamente às acções de formação profissional comparticipadas com as referidas verbas) é o prazo geral ordinário de 20 anos, nos termos
Relator: Francisco Rothes
credores a final apurados por decisão da Comissão Europeia relativamente às acções de formação comparticipadas com verbas daquele FSE e do Estado Português, porventura emergentes da não aplicação ou aplicação