Tribunal Central Administrativo Sul

08456/12

Data
2016-11-03
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O «Acordo de Colaboração» outorgado em 05/03/2002 entre a Direção Regional de Educação de Lisboa e a Câmara Municipal de Almada referente à construção de um pavilhão desportivo com ginásio e a recuperação dos campos de jogos exteriores à Escola Secundário de Anselmo de Castro, nos termos do qual a DREL se obrigou a comparticipar nos custos de construção, constitui um contrato administrativo à luz das disposições dos artigos 178º e 179 nº 1 do Código de Procedimento Administrativo e um contrato de colaboração à luz do Decreto-Lei nº 387/87, de 24 de Dezembro que, à data, definia as condições para a participação do Estado no financiamento de projetos de investimento da responsabilidade dos diferentes níveis da Administração Pública, através da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração. II – A circunstância de não ter sido expressamente previsto no “Acordo de Colaboração” em causa o dever de pagamento de juros de mora como consequência da mora na entrega das comparticipações financeiras devidas, não consubstancia alteração dos termos do acordo de colaboração, mas mera decorrência legal do incumprimento (atraso no cumprimento) da respetiva obrigação. III – Os juros de mora devidos são os juros de mora civis à luz do disposto na Lei nº 3/2010, de 27 de Abril, que veio estabelecer a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, obrigando o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte (apenas excluindo do seu âmbito a administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se haverão de reger por legislação própria), havendo que aplicar-se, nos termos do disposto no artigo 1º nº 2 daquela Lei nº 3/2010 a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil (na ausência de disposição legal a determinar a aplicação de taxa diversa), isto é, a fixada “em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano” nos termos do disposto no artigo 559º nº 1 do Código Civil.

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