Tribunal Central Administrativo Sul
00806/05
- Data
- 2005-12-21
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Na esteira da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e deste Tribunal Central Administrativo, é de admitir como forma de atacar a decisão que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão. II - Enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença proferida em sede de recurso judicial da decisão que aplicou à arguida uma coima por falta de remessa com a declaração periódica de IVA do respectivo meio de pagamento se, tendo a recorrente invocado a verificação dos requisitos para a redução da coima, a decisão judicial não conheceu da questão, pese embora não a tenha, nem pudesse tê-la, considerado prejudicada. III - A decisão condenatória em processo de contra-ordenação deve ser fundamentada mediante a inclusão dos requisitos referidos nas alíneas a) a c) do art. 79.º, n.º 1, do RGIT – «identificação do infractor e eventuais comparticipantes», «descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas» e menção da «coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação» –, sob pena de nulidade nos termos do art. 63.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma, esgotando-se aí as exigências de fundamentação, pois tais elementos são bastantes para que o interessado opte entre o conformar-se com a decisão ou o reagir contra ela. IV - Sendo aplicada coima por infracção ao disposto no art. 26.º, n.º 1, do CIVA, ou seja por falta de remessa com a declaração periódica do montante do imposto exigível, não pode haver dispensa da coima, nos termos do art. 32.º, n.º 1, do RGIT (tal como anteriormente do art. 21.º do RJIFNA e do art. 116.º da LGT), pois não se verifica o primeiro dos três requisitos cumulativos para a dispensa da coima: que «a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária». V - O facto de ter sido paga a prestação em falta com juros de mora não significa que a infracção não tenha ocasionado prejuízo efectivo, mas apenas que este foi ressarcido. VI - Pode haver atenuação especial da coima, nos termos previstos no n.º 2 do art. 32º do RGIT, quando o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo contra ordenacional.
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