Recomendação n.º 5/A/2016
gindo, ao contrário do que sucede com as construções destinadas a habitação e comércio, a previsão de qualquer lugar de estacionamento público nas imediações. § 3.º As cláusulas de dispensa
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gindo, ao contrário do que sucede com as construções destinadas a habitação e comércio, a previsão de qualquer lugar de estacionamento público nas imediações. § 3.º As cláusulas de dispensa
atributos mais notórios do lugar que ocupam os bens do domínio público, fora do comércio jurídico (artigos 18.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007
Excelência A Ministra da Administração Interna Praça do Comércio 1149-015 Lisboa Sua referência Sua comunicação Nossa referência Proc. Q-1553/12 (UT5) e outros Assunto: Forças policiais; denúncia; entrega
Excelência O Ministro da Administração Interna Praça do Comércio 1149-015 LISBOA Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª Proc. R - 3394/11 (A6) Assunto: Portaria n.º 1307/2010
Excelência A Ministra da Justiça Praça do Comércio 1149-019 LISBOA Data: 8 de julho de 2013 Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª Proc
Excelência A Ministra da Justiça Praça do Comércio 1149-019 Lisboa Sua referência Sua comunicação Nossa referência Q-6759/12 (A5) Assunto: Tribunal do Comércio de Lisboa. RECOMENDAÇÃO ... dirija a Vossa Excelência têm a ver com a grave situação do Tribunal do Comércio de Lisboa em termos de pendências, com a consequente (in)capacidade de resolver os processos
Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Praça do Comércio 1149-010 Lisboa Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª Proc ... lhes prestavam o serviço de abate, no âmbito da sua relação normal de comércio – como se viu. 12. Tratava-se, assim, de uma situação jurídica linear, em que o sujeito
actualizada a informação respeitante à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico (...)» (n.º 2). 4 B. Ponderar alteração legislativa no sentido de agilizar o processo
Excelência O Ministro da Administração Interna Praça do Comércio 1149-015 Lisboa Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª Proc. R-1087/10 (A5) e outros ASSUNTO: Devolução
Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração EP- Estradas de Portugal, SA
apresentado um pedido de licença de utilização para comércio e serviços de postos de combustíveis, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro (alterado pelos Decretos ... obra n.º842/O/1999). 6. Ao deferir o pedido de licença de utilização para comércio e serviços de postos de combustíveis em 19.04.2012, - Processo n.º 1222/POL/2011 - a Câmara Municipal
Excelência O Ministro da Administração Interna Praça do Comércio 1149-015 LISBOA Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª Proc. R-3561/09 (A6) Assunto: Despistagem obrigatória de infeções
Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Praça do Comércio 149-010 LISBOA Vª Ref.ª Vª Comunicação Nossa Ref.ª Of.º Proc ... regime florestal. 36. A qualidade dominial pública de um bem, afasta-o do comércio jurídico (artigo 202.º, n.º 2, do Código Civil), mas nada
Excelência O Ministro da Administração Interna Praça do Comércio – Ala Oriental 1149-018 Lisboa Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª Proc
objectivo de “coordenar as diligências dos interessados na prática do exercício legítimo do seu comércio, bem como o de salvaguardar o interesse geral, em que ocupa lugar proeminente a posição ... âmbito objectivo do diploma), da qual consta expressamente o comércio não sedentário (feirantes e venda ambulante) e realização de feiras. 9 Sublinhado sem correspondência no texto original. 10 Tratando
situada no plano colectivo(3), essa pessoa singular actua à revelia da respectiva profissão/ comércio. 32.Cuidando agora de saber se os cartões de transporte podem ser qualificados como "bens
valor pecuniário para o mesmo. É, de certo modo, um bem fora do comércio jurídico, por força do direito internacional concordatário, o que lhe retira todo o valor venal
sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada apenas teriam direito à dispensa, total ou parcial, de preparos ... sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada tinham direito à dispensa, total ou parcial, ou ao diferimento
Excelência O Ministro da Justiça Praça do Comércio 1149-019 LISBOA Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª Proc. R-2803/09 (A6) Assunto: Regulamento das Custas Processuais. Isenção
Excelência O Ministro da Justiça Praça do Comércio 1149-019 LISBOA Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª Proc. R-1929/09 (A6) Assunto: Apoio judiciário. Entidades com fins ... sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada apenas teriam direito à dispensa, total ou parcial, de preparos