Provedor de Justiça

Recomendação n.º 9/A/2010

Data
2010-06-10
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Aguarda resposta
Emitente
Ministro de Estado e das Finanças

Texto integral (2137 palavras)

Ministro de Estado e das Finanças Rec. n.º 9/ A/2010 Proc.: R-126/05 Data:2010-06-28 Área: A 1 ASSUNTO: CULTURA - PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO - DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO - BENS ECLESIÁSTICOS - CONFISCO - RESTITUIÇÃO. Sequência: Aguarda resposta I. É a Vossa Excelência, Senhor Ministro, que me dirijo com a presente Recomendação, precedendo várias iniciativas do meu antecessor e a minha última intervenção, ao expor a Vossa Excelência razões e factos novos, cuja resposta, transmitida pelo Senhor Chefe do Gabinete de S.Ex.a. o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças à Senhora Chefe do meu Gabinete, se revelou particularmente omissa. II. Não creio que se justifique recapitular cada um dos passos da intervenção deste órgão do Estado a respeito da situação jurídica e patrimonial da Igreja de Santo António de Campolide, confiscada à Companhia de Jesus há perto de um século, de par com a igreja do antigo Convento de Santa Joana, recentemente alienada pelo Estado. III. Limito- me a rememorar, em quadro sinóptico, os factos mais relevantes e que remontam a 1910: - IGREJA DE SANTO ANTÓNIO DE CAMPOLIDE - IGREJA DO CONVENTO DE SANTA JOANA (NOTA: O tratamento de texto "bloco de notas" não permite a elaboração de tabelas, pelo que o ponto III desta recomendação deverá ser consultado no sítio do Provedor de Justiça, em Recomendações). IV. No mais, o que se justifica inventariar é o conjunto das mais significativas considerações de ordem jurídica, mas também de ordem ética e social e que me levam a considerar extremamente injusto, senão mesmo ilegítimo, fixar um preço como contrapartida para a restituição do imóvel ou à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus dos Passos da Santa Via Sacra ou ao Patriarcado de Lisboa. V. Isto, quando num ou em outro caso, os beneficiários reais da restituição são, na verdade, as centenas de paroquianos católicos de Campolide que há cinco anos confiaram ao Provedor de Justiça uma queixa contra as mais que precárias condições de segurança em que se encontra o imóvel, propriedade do Estado. VI. Vêem comprometidos o culto, a celebração de casamentos e de exéquias fúnebres, a segurança das crianças da catequese, grupos de jovens e escuteiros, como ainda, boa parte das acções de solidariedade social desenvolvidas numa freguesia populosa e bastante assimétrica em termos económicos e sociais. VII. Por conseguinte, seja- me permitido solicitar de Vossa Excelência que pondere nas considerações que passo a expor: 1) O imóvel, confiscado em 19101(1), foi cedido, em 21/7/1937, a título precário à Irmandade de Nossa 1) O imóvel, confiscado em 19101(1), foi cedido, em 21/7/1937, a título precário à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus dos Passos da Santa Via Sacra, em contrapartida pelo incumprimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/4/1927, que determinava restituir à mesma Irmandade a Igreja do antigo Convento de Sta. Joana, sito à Rua de Sta. Marta, em Lisboa, e que, em parte, o Estado manteve afectado a serviços públicos seus até à alienação recente; 2) O Estado jamais providenciou - em 100 anos, como proprietário - por executar obras de conservação, muito menos, de beneficiação do imóvel, apesar de conhecer os riscos que apresenta para a segurança das pessoas que frequentam o templo e dos prejuízos que apresenta a sua penosa deterioração para o património artístico nacional; 3) Embora classificado como o imóvel de interesse público, desde 1993(2), mercê do valor artístico e arquitectónico, nunca o Estado levou a cabo nenhum trabalho de restauro, de reparação ou de limpeza, não subvencionou nenhuma benfeitoria, das muitas benfeitorias que reconhece como necessárias e urgentes, nem se dispõe a restituir o imóvel aos seus utentes - a Irmandade e os paroquianos - em condições de poderem estes assumir o encargo com os trabalhos directamente ou através do apoio técnico e financeiro de mecenas e outros possíveis patrocinadores; 4) A Igreja de Santo António de Campolide não pode ser afecta a nenhum outro fim que não seja o do culto católico, como resulta peremptoriamente da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, motivo por que não se descortina sequer como possa ser calculado um valor pecuniário para o mesmo. É, de certo modo, um bem fora do comércio jurídico, por força do direito internacional concordatário, o que lhe retira todo o valor venal que pudesse ter; 5) O Estado alienou, recentemente, o Convento de Sta. Joana, compreendendo a igreja deste edifício que pertencia - segundo decisão judicial transitada em julgado - à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus da Via Sacra, a qual cedeu os seus direitos, em 25/2/1938, ao Patriarcado de Lisboa; 6) Desta igreja conservou direitos o Patriarcado, pois a cessão precária da Igreja de Santo António de Campolide, por despacho de 21/7/1937, constituiu uma dação pro solvendo, ou seja enquanto prestação diferente da devida pelo credor, em cumprimento da obrigação decretada no Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/4/1927, de sorte que a obrigação só se extinguiria pela efectiva satisfação do crédito e na medida respectiva (artigo 840.º, n.º 1, do Código Civil); 7) O que jamais poderia suceder, uma vez que a Igreja de Santo António de Campolide, porque confiscada à Companhia de Jesus, estava e estaria sujeita a um regime bem mais desvantajoso do que a generalidade dos bens eclesiásticos outrora confiscados. 8) Sem essa ligação à Companhia de Jesus, poderia o Patriarcado de Lisboa ter solicitado a sua reversão nos termos do Decreto- Lei n.º 35 615, de 25 de Julho de 1940, aprovado em desenvolvimento da Concordata assinada nesse mesmo ano. 9) Sem o cumprimento perfeito da obrigação declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Irmandade manteve- se como mera detentora da Igreja de Santo António e o Estado como mero detentor da igreja do antigo Convento de Santa Joana. 10) Ao alienar por inteiro o Convento de Sta. Joana, o Estado alienou algo que, em parte, não lhe pertencia. Como mero detentor e sem nunca ter invertido o título, nem sequer a prescrição aquisitiva pode invocar (artigo 1290.º do Código Civil). 11) Mas mesmo que o invocasse, seria sempre um comportamento que a boa fé repudiaria, na medida em que estaria a tirar vantagem de uma situação ilícita por si constituída. VIII. Fora estas considerações, Senhor Ministro, é minha convicção estarmos diante de um imperativo ético que o Governo pode e deve satisfazer, se necessário por acto legislativo, restituindo a Igreja de Sto. António de Campolide. VIII. Fora estas considerações, Senhor Ministro, é minha convicção estarmos diante de um imperativo ético que o Governo pode e deve satisfazer, se necessário por acto legislativo, restituindo a Igreja de Sto. António de Campolide. IX. Na eventualidade de o Estado vir a arrecadar, como pretende, a receita de � 233 500, 00, a título de preço pela alienação da Igreja de Santo António de Campolide, e depois de ter alienado o Convento de Santa Joana por � 5 781 400,00, compreendendo a non domino a igreja respectiva, temos que, perante o sempre citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o Estado tira proventos a dobrar: num e noutro caso, para mais, de bens que adquiriu de um modo hoje consensualmente considerado ilícito. X. Vender duas vezes, arrecadar receitas duas vezes, sem nada restituir à Irmandade, não pode deixar de impressionar como um resultado desequilibrado, iníquo, injusto e, por conseguinte, a carecer de reparação. XI. A missão constitucional do Provedor de Justiça não se circunscreve à defesa da legalidade, antes se incumbe este órgão do Estado de prover à reparação de injustiças (artigo 1.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril) de par com o aperfeiçoamento da acção administrativa (artigo 22.º, n.º1, alínea c)). XII. A pergunta que anteriormente o meu antecessor formulava, e sem dela obter resposta cabal - acerca do motivo por que insistia o Estado intransigentemente em exigir preço por um imóvel cuja única utilidade é a de prover ao culto - é uma pergunta a que hoje acresce outra. Não basta ao Estado a receita obtida com a alienação do Convento de Sta. Joana para exigir ainda um preço pela restituição da Igreja de Sto. António de Campolide? XIII. O edifício, pela sua agravada deterioração, encontra- se em condições lamentáveis para servir à prática religiosa ou a outra utilização colectiva, compromete a razão de ser da classificação arquitectónica que o Estado lhe reconheceu e permanece pouco honrosamente como vestígio dos actos de espoliação e confisco indignos de um Estado de direito, que a História julga hoje com reprovação. XIV. A jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos do Homem tem- no afirmado, relativamente ao confisco de bens eclesiásticos nos estados da antiga órbita soviética, como no confisco revolucionário turco ou grego(3), mesmo em situações anteriores à Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais e ao Protocolo Adicional n.º 1, respeitante às garantias da propriedade privada. XV. Insisto, Senhor Ministro, na oportunidade que representa o Centenário da Implantação da República, como ocasião particularmente propícia à solução deste diferendo. Admitirá comigo que as comemorações não devem ficar- se pela memória e evocação dos acontecimentos. Antes interpelam a actos concretos e positivos que não deixem dúvidas sobre como o Estado encara, no presente, a separação entre o Estado e as igrejas, num pressuposto de reconhecimento do seu papel social e cultural. XVI. O que, de modo algum, me parece de aceitar é a simples oposição do Decreto- Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, e das disposições orçamentais que impedem a alienação gratuita de imóveis do Estado. XVII. Estamos fora do âmbito de aplicação dessas normas. Trata- se de dar cumprimento a uma decisão judicial que o decurso do tempo deixou em aberto por via de uma solução transitória: a cessão da utilização da Igreja de Sto. António de Campolide. Transitória porque, como se viu, o cumprimento na datio pro solvendo apenas tem lugar quando a prestação estiver em condições de satisfazer a obrigação na mesma medida. Este facto nunca teve lugar. XVIII. Todavia, a julgar- se necessário fazê- lo, sempre pode o Governo usar da sua competência legislativa própria (artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição) para proceder à reparação da iniquidade que se vem perpetuando com prejuízo para todos. XIX. Renovo, Senhor Ministro, a minha convicção de se encontrar o Estado perante uma verdadeira e própria obrigação jurídica. Contudo, a não ser assim entendido, queira considerar o dever de justiça que reflecte um imperativo de ordem moral e social, como é característico das obrigações naturais (artigo 402.º do Código Civil). ***** Em face de quanto vem exposto, e nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, Entendo RECOMENDAR a Vossa Excelência, Senhor Ministro de Estado e das Finanças, que, pelo instrumento que considere mais adequado, venha o Estado a restituir gratuitamente ao Patriarcado de Lisboa ou à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus dos Passos da Santa Via Sacra, a Igreja de Santo António de Campolide, tomando como contrapartida a renúncia a todos e quaisquer direitos sobre o produto da venda do antigo Convento de Santa Joana, sito à Rua de Santa Marta, em Lisboa. Nos termos do artigo 38.º, n.º 2, da citada Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, dispõe Vossa Excelência do prazo de 60 dias para comunicar a posição assumida. Convicto de que não deixará de ser positiva, pondo termo a este porfiado processo, cumpre- me, todavia, assinalar o dever de expressa fundamentação, tal como resulta do enunciado do n.º 3 da mesma disposição legal. Queira aceitar, Senhor Ministro de Estado e das Finanças, os melhores cumprimentos. O PROVEDOR DE JUSTIÇA ALFREDO JOSÉ DE SOUSA (1) Decreto de 8 de Outubro de 1910. (2) Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro. (3) Por Acórdão de 1/9/1997 (SANTOS MOSTEIROS V. GRÉCIA), o Tribunal Europeu de Direitos do Homem confirma a reprovação dos encargos financeiros impostos pela Administração grega a oito mosteiros ortodoxos para reaverem imóveis de que tinham sido arbitrariamente privados. Também o PATRIARCADO ECUMÉNICO DE CONSTANTINOPLA obteve ganho de causa contra a Turquia, a respeito de um imóvel que adquirira em 1902 e de cuja propriedade fora privado pela REPÚBLICA DA TURQUIA, em 1935. (Acórdão de 8/7/2008).Recentemente, numa questão que opôs uma comunidade dos velhos crentes ortodoxos à República da Letónia, por Acórdão de 15/9/2009 (MIROLUBOVS E OUTROS V. LETÓNIA) o Tribunal Europeu de Direitos do Homem, sublinha que, "segundo jurisprudência constante (...), a noção de bens contida no artigo 1.º, do Protocolo n.º 1, pode cobrir tanto os bens actuais como valores patrimoniais, compreendendo créditos, em virtude das quais a requerente pode ao menos ter uma expectativa legítima de obter o gozo efectivo de um direito de propriedade".
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.