Provedor de Justiça
Recomendação n.º 8/A/2013
- Data
- 2013-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Sua Excelência
Texto integral (1601 palavras)
Sua Excelência
A Ministra da Justiça
Praça do Comércio
1149-019 Lisboa
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
Q-6759/12 (A5)
Assunto: Tribunal do Comércio de Lisboa.
RECOMENDAÇÃO N.º 08/A/2013
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril)
1. O Estatuto do Provedor de Justiça (1) dispõe que «ficam excluídos dos poderes de
inspeção e fiscalização do provedor de Justiça os órgãos de soberania (...), com
exceção da sua atividade administrativa» (artigo 22.º, n.º 2), pelo que a minha
intervenção em assuntos judiciais está limitada aos aspetos administrativos, como o
atraso judicial e a organização judiciária, e é assegurada, ao abrigo do n.º 3 do artigo
22.º do Estatuto, «através do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho
Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, conforme os casos».
2. As circunstâncias que levam a que me dirija a Vossa Excelência têm a ver com a
grave situação do Tribunal do Comércio de Lisboa em termos de pendências, com a
consequente (in)capacidade de resolver os processos em «prazo razoável», o que é
1
Aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e alterado pelas Leis n.º 30/96, de 14 de agosto, e n.º 52-
-A/2005, de 10 de outubro, e n.º 17/2013, de 18 de fevereiro.
suscetível de violar o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República e o §1.º do
artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
3. Para além do número de queixas que venho recebendo (2), a perceção que tenho da
situação do Tribunal do Comércio de Lisboa advém-me essencialmente da constatação
de situações de intolerável atraso na resolução dos processos.
4. Com efeito, para além de diversos de 2008 (3) e 2009 (4), ainda aguardo a resolução
de um processo de 2002 (5), situação que é tão mais grave quanto se trata de uma
insolvência que, como é consabido, tem caráter de urgência, «incluindo todos os
seus incidentes, apensos e recursos», gozando portanto «de precedência sobre o
serviço ordinário do tribunal» (n.º 1 do artigo 9.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresa).
5. Por outro lado, a difícil situação da economia tem vindo a motivar um substancial
aumento de solicitações nas diferentes áreas de competência dos tribunais do
comércio, e as demoras nos tribunais do comércio trazem consigo consequências,
não só meramente económicas, mas — e especialmente — de cariz social.
6. As Estatísticas da Justiça dão conta, de forma impressiva, da evolução da situação
do Tribunal do Comércio de Lisboa ao longo dos últimos dez anos em termos de
pendências:
2
Nos últimos anos, foram recebidas as seguintes, sobre demoras verificadas em processos do Tribunal
do Comércio de Lisboa: em 2009 – 4 queixas; em 2010 – 3; em 2011 – 5; em 2012 – 8; e em 2013 (até à
data) – 7.
3
O processo n.º 788/08.0TYLSB
4
Os processos n.º 644/09.5TYLSB e n.º 1073/09.6TYLSB.
5
O processo n.º 266/2002.
Entrados Findos Pendentes
2012 5488 3799 15 706
2011 5125 4356 14 017
2010 5052 3923 13 248
2009 4351 3069 12 119
2008 4053 2692 10 837
2007 3055 1841 9476
2006 2293 1562 8759
2005 2557 1258 6168
2004 2362 1289 5234
2003 2222 1364 4161
7. Importa também ter presente que o Tribunal do Comércio de Lisboa tem a
competência material que resulta do disposto no artigo 121.º da Lei n.º 52/2008, de 28
de agosto (6) —- vulgo, a Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais —, pelo que lhe compete preparar e julgar os processos de insolvência; as
ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
relativas ao exercício de direitos sociais; de suspensão e de anulação de deliberações
sociais; de liquidação judicial de sociedades; de dissolução de sociedade anónima
europeia; de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais e as ações a
que se refere o Código do Registo Comercial, para além das impugnações dos
despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das
decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos
de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais — competência material que
abrange, ainda, os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
6
Cuja redação foi alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
8. Não deixo de referir, como medida muito positiva, a criação, pela Lei n.º 46/2011,
de 24 de junho, dos tribunais de competência especializada para propriedade
intelectual e de competência especializada para a concorrência, regulação e
supervisão: o Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa e cuja área de
competência se alargará a todo o território nacional, composto por 2 juízos, com 1 juiz
cada; e o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que terá sede em
Santarém e cuja competência territorial igualmente se estenderá a todo o território
nacional e também será composto por 2 juízos, com 1 juiz cada.
9. Mas, ainda assim, a competência territorial é muito vasta (7): o Tribunal do
Comércio de Lisboa, tendo sede em Lisboa, compreende na respetiva área de
competência as comarcas de Almada, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita,
Montijo, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.
10. O quadro de pessoal da secretaria judicial do Tribunal do Comércio de Lisboa
consta do mapa anexo à Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de setembro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 9-A/2000, de 5 de setembro, e alterada pelas Portarias
n.os 821/2005, de 14 de setembro; 949/2007, de 16 de agosto; 170/2009, de 17 de
fevereiro; 309/2011, de 21 de dezembro; e 83/2012, de 29 de março.
7
Conforme resulta do mapa VI do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio, alterado, por último, pelo
Decreto n.º 67/2012, de 20 de março, que regulamenta a Lei de Organização e Funcionamento dos
Tribunais Judiciais.
TRIBUNAL DO COMÉRCIO DE LISBOA
Pessoal / categoria
SECRETARIA
Secretário de justiça 1
Telefonista 1
SERVIÇOS JUDICIAIS
(Secção central e 4 secções de processos)
Escrivão de direito 5
Escrivão-adjunto 9
Escrivão auxiliar 13
11. Contudo, ainda que a situação do Tribunal do Comércio de Lisboa esteja próxima
da rutura, estarão por preencher, segundo julgo saber, dois lugares de escrivão auxiliar.
12. Afigura-se igualmente escasso o quadro de Juízes, o que terá motivado a recente
colocação no referido tribunal de dois juízes-auxiliares: de facto, o Tribunal do
Comércio do Lisboa é composto por 4 juízos e integram o respetivo quadro um juiz
por juízo, o que perfaz um total de 4 juízes.
13. Compreende-se, portanto, que os problemas do Tribunal do Comércio de Lisboa
sejam, amiúde, referidos pelos magistrados ao Conselho Superior da Magistratura,
sendo depois por este órgão encaminhados para o Provedor de Justiça, dando conta de
que a lentidão processual que motiva as queixas provém de problemas a montante do
julgamento das ações, a saber: a escassez de recursos humanos e o número de
pendências. A gravidade da situação pode ser aferida pela informação prestada pelo
Juiz Auxiliar ao Conselho Superior da Magistratura — e, através deste, ao Provedor de
Justiça — sobre a demora verificada num determinado processo judicial urgente (8), e
que me permito transcrever:
8
No caso, tratava-se do processo n.º 941/10.7 TYLSB, do 3.º Juízo, cuja demora motivou queixa ao
Provedor de Justiça tratada a coberto da instrução do Q-5927/12 (A5).
«Sem embargo do CSM ter tentado colmatar a falta de juízes com a colocação de mais
dois juízes auxiliares neste ano judicial (...), a DGAJ manteve a estrutura habitual das
secções, sem tomar em consideração quer as medidas tomadas pelo CSM, quer a
especificidade do serviço, nomeadamente a natureza urgente do processo insolvencial,
incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos (cfr. art. 9.º do CIRE) e o excessivo
volume de serviço exigido aos funcionários (só um processo desta natureza pode
determinar a extracção de mais certidões que uma secção normal de uma vara ou juízo
cível/criminal ao longo de um ano).»
14. Estando a matéria do recrutamento e colocação de funcionários sob alçada da
Direção-Geral da Administração da Justiça, caber-lhe-á ponderar eventual reforço dos
meios humanos nos tribunais.
15. Tenho presente o esforço que tem sido feito na designada revisão da reforma da
organização judiciária, consubstanciado na apresentação de propostas de
reorganização do mapa judiciário, designadamente constante do documento da
Direção-Geral da Administração da Justiça, de janeiro de 2012, «Ensaio para
reorganização da estrutura judiciária» (9), no qual é avançado o propósito de virem «a
ser ponderadas medidas de eventual reforço da capacidade de resposta para o universo
das insolvências» (pág. 24).
16. Entendo, pois, ser este o momento adequado para que também o Provedor de
Justiça enderece os contributos que julgue pertinentes, ao abrigo da disposição contida
na alínea a) do n.º 1 do artigo 20,º do Estatuto, no sentido de contribuir para a
«melhoria da organização e procedimentos administrativos dos (...) serviços» públicos.
17. Pelo que, no uso do poder que me é conferido pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 20.º do Estatuto do Provedor de Justiça, RECOMENDO a Vossa Excelência
que:
9
Consultado em: http://www.dgpj.mj.pt/...
Sejam tomadas as medidas necessárias em ordem à dotação dos
serviços judiciais do Tribunal de Comércio de Lisboa de meios
humanos adequados do desempenho regular da sua missão.
18. Permito-me lembrar a Vossa Excelência a circunstância da formulação da presente
Recomendação não dispensar, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do
Estatuto do Provedor de Justiça, a comunicação a este órgão do Estado, em 60 dias, da
posição que vier a ser assumida em face das respetivas conclusões.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
(Alfredo José de Sousa)