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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - O juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos
13 resultados nos descritores e sumários
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - O juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
I) Na avaliação do V.P.T. para efeitos de liquidação do tributo a
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
Para atribuição de direitos de exploração do s...... 12 destinado a actividade comercial no M…. M… dos Lavradores cabe ter em linha de conta o disposto na Lei 75/2013 ... comércio a retalho de bens alimentares, na forma de grande superfície comercial, vulgo “centro comercial”, o que não configura nenhuma função pública. 5. Em matéria de competência, deve o município
Relator: Maria Isabel de São Pedro Soeiro
demolição de construções de Centro Comercial causa prejuízos de difícil reparação à gestora do mesmo Centro. II - A falta de licenciamento municipal para construção só por si, não lesa gravemente
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
comissão de 2.ª avaliação elaborem qualquer laudo; 5. Os lugares de estacionamento em centro comercial integram as áreas brutas dependentes das respectivas fracções autónomas, sendo acessórias relativamente
Relator: DORA LUCAS NETO
art.s 19.° e 20.º, do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial. V. A causa de tal processo arbitral ainda não existir em março de 2021 teve origem na conduta
Relator: José Correia
actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola- cfr. artº 3º, nº 1 a) do CIRC. E tem de presumir-se que a recorrente, como sociedade comercial que é, exerce ... natureza comercial com base numa estrutura empresarial. VI) -Ao identificar a comercialidade da actividade da sociedade com base no carácter empresarial das operações económicas realizadas, o CIRC centra a qualificação
Relator: José Correia
actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola- cfr. artº 3º, nº 1 a) do CIRC. E tem de presumir-se que a recorrente, como sociedade comercial que é, exerce ... natureza comercial com base numa estrutura empresarial. XVI)- Ao identificar a comercialidade da actividade da sociedade com base no carácter empresarial das operações económicas realizadas, o CIRC centra a qualificação
Relator: Gomes Correia
actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola- cfr. artº 3º, nº 1 a) do CIRC. E tem de presumir-se que a recorrente, como sociedade comercial que é, exerce ... natureza comercial com base numa estrutura empresarial. IX)- Ao identificar a comercialidade da actividade da sociedade com base no carácter empresarial das operações económicas realizadas, o CIRC centra a qualificação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Visando os recursos deduzidos o despacho identificado no probatório e que
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário