Tribunal Central Administrativo Sul

5/19.8BEALM

Data
2023-06-01
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT. II – No caso concreto, está em causa aferir se nos centros comerciais, em regime de propriedade horizontal, a área comum contígua às frações afetas à restauração é parte comum não afeta ao exclusivo uso de qualquer fração, sendo que a Impugnante se predispôs demonstrar, com base na invocação de um quadro factual circunstanciado e com recurso à prova testemunhal arrolada, que, contrariamente ao entendimento da ATA, a área comum não é de uso exclusivo das frações autónomas em causa. III - A ausência da realização da prova testemunhal é suscetível de influenciar decisivamente o exame e a decisão da causa e, nesta linha de raciocínio, a decisão de dispensa da produção da prova testemunhal encerra um erro de julgamento do Tribunal a quo que, nesta sede, importa colmatar.

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