Tribunal Central Administrativo Sul

403/12.8BELLE

Data
2021-04-15
Relator
ANTÓNIO ZIEGLER
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) Na avaliação do V.P.T. para efeitos de liquidação do tributo a que se refere o artº 113º, do CIMI, e nos casos como dos autos, de prédio urbano constituído sob a forma de propriedade horizontal, a área bruta privativa mencionada no nº 2, do artº 40º, do CIMI, apenas é representada pela titularidade da respectiva fracção autónoma e da definição de uso exclusivo das partes do prédio como se integrando nessa titularidade . II) Não contendo o Reg. Condómino que tais áreas devem ser tidas como se incluindo em tais parâmetros, ainda que estritamente com base convencional, como pertencentes a uma determinada fracção, a simples atribuição de poderes de gestão sobre certas áreas comuns, ainda que sob a veste do direito exclusivo de exploração de certos espaços por banda de um concreto condomínio, não preenche tais condições para tal resultado ínsito na lei.

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