00183/19.6BEAVR
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
O associado do Autor não tem direito a que o tempo de
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
O associado do Autor não tem direito a que o tempo de
Relator: LOURENÇO MARTINS
tecnicos de formação profissional, inseridos na carreira de formação profissional cujo regime se encontra definido no Decreto-Lei n 47/78, de 21 de Março, Decreto n 146/78, de 13 Dezembro ... Decreto-Lei n 191/82, de 20 de Maio, não fazem parte das carreiras comuns as quais se aplicam as normas de transição previstas no Decreto-Lei n 191-C/79
Relator: FERNANDO BENTO
natureza rotineira e repetitiva, exigindo conhecimentos profissionais práticos». 8.ª - Esse Grupo Profissional compreende as carreiras relativas aos oficiais de pré-impressão, de impressão, de acabamento e de distribuição ... mínima obrigatória (de acordo com a idade) acrescida de curso de formação profissional adequado e experiência profissional mínima de 3 anos. - Oficiais de impressão: Categoria atribuída ao trabalhador que assegura
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Se o Juiz, mesmo que se não tenha realizado audiência prévia
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
O depoimento da testemunha em causa não impõe uma decisão de matéria
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – No âmbito do PREVPAP o legislador não pretendeu a criação de
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, apenas se verifica
Relator: Helena Lopes
sejam os da justiça, boa-fé e do respeito pelo direito à progressão na carreira profissional. VIII - Daí que o acto recorrido não esteja inquinado de nenhum dos vícios ... princípios da boa-fé, justiça e do respeito pelo direito à progressão na carreira profissional). IX - No procedimento administrativo é obrigatória a realização da audiência do interessado ou, em alternativa
Relator: João Conde Correia dos Santos
direito de não ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ... está apenas a proibição de prejuízos que possam ocorrer na colocação, no emprego, na carreira profissional ou nos benefícios sociais a que o titular tenha direito, em virtude do exercício
Relator: Elsa Esteves
carreiras e categorias de regime geral, dispõe, na al. d) do nº 1 do seu art. 6º, que o recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional ... 710/2001, de 11/7, que proporcionem uma formação adequada ao conteúdo funcional da respectiva carreira técnico- profissional. II- Tendo a Recorrente demonstrado possuir o 11º ano e pequenos cursos na área
Relator: Esperança Mealha
Não sofre uma desvalorização profissional o trabalhador que, por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitou para a carreira e categoria de assistente operacional, passando
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pressupõem a autonomia jurídica do funcionário (todo os elementos de índole patrimonial, como carreira profissional, férias, duração do trabalho, segurança social) e a segunda orgânica permite ver o funcionário como ... protecção dos conhecimentos profissionais e de experiência adquiridos analisados na perspectiva de carreira e de formação profissional pelo que ao funcionário ou agente deve ser conferida a possibilidade de reagir
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
académico ou de pós graduação) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência; I.2-sendo o corpo docente uma carreira especial, portadora de especificidades que lhe são peculiares, ao legislador assiste ... Docente, em manifesto prejuízo para o serviço, vá, ao longo da sua carreira profissional, frequentando sucessivos cursos para seu benefício pessoal em prejuízo para o serviço; I.4-no entanto, não está
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
essa incapacidade genérica permanente não se repercuta imediatamente nos rendimentos salariais ou na carreira profissional da pessoa lesada, pois que essa incapacidade genérica, ao limitar as capacidade físicas, psíquicas e/ou ... intelectuais da pessoa lesada condiciona as possibilidades desta progredir na carreira, de mudança ou de reconversão profissional e o leque de oportunidades profissionais que tem à sua disposição. E também
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
desde que afete o estatuto profissional do agente, desde que o atinja na sua carreira profissional ou situação funcional, modificando-as em seu prejuízo. IV - Verificando-se que tendo
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
reclassificação profissional em situações de desajuste funcional pressupõe a verificação cumulativa das seguintes condições: a) O exercício de funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados ... funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados», tem em vista as situações em que as funções exercidas não se integram na carreira profissional em que os funcionários
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
modalidades de vinculação, os docentes a lecionarem antes do ingresso na carreira, com ou sem habilitação profissional, foram reiterada e sistematicamente incentivados a obter as condições que lhes faltavam para ... lhes falta atingir duas condições suspensivas essenciais por ordem consecutiva: obterem qualificação profissional e ingressarem na carreira docente. 17.ª – A utilização pelo n.º 3 do artigo
Relator: Magda Espinho Geraldes
reclassificação profissional ao abrigo do disposto no artº 15º do DL 497/99, de 19.11, depende da verificação cumulativa dos quatro requisitos previstos nas alíneas ... nº1 deste normativo. II - Entre eles, consta a habilitação profissional, que se traduz, para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (Grupo de Administração Tributária), na aprovação em estágio
Relator: PAULA DO PAÇO
profissional quando não existe a possibilidade de aumento da remuneração ou de progressão na carreira profissional. II. Se, por declaração de natureza contratual, o trabalhador afirmou que lhe seria aplicável
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a sua carreira profissional expectável e o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo um dano futuro