1176/20.6T8FAR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa a correr no dia 01 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que tiverem lugar. ii) a empregadora pode
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Relator: MOISÉS SILVA
prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa a correr no dia 01 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que tiverem lugar. ii) a empregadora pode
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
empregador teve conhecimento da infracção continuada/permanente (o que lhe competia), não ocorreu caducidade do procedimento disciplinar. Maria Leonor Barroso (relatora
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalhador que invoca a caducidade do procedimento disciplinar compete o ónus da prova de que o procedimento prévio de inquérito não foi iniciado para além dos trinta dias desde ... substancialmente “necessário para fundamentar a nota de culpa”. III - Não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, no caso de se mostrar justificada a instauração do procedimento prévio de inquérito
Relator: RAMALHO PINTO
procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração”. VI - O prazo de caducidade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FERNANDES DA SILVA
I - No processo sumário laboral não é exigível a indicação da fundamentação
Relator: FERNANDES DA SILVA
feição de um prazo referencial meramente aceleratório; os segundos são prazos autónomos de caducidade. II - Entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa não devem mediar ... nota de culpa comunicada em 30.10.98, não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar. IV - A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele
Relator: JOÃO NUNES
regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da nota de culpa, já que é esta que interrompe os prazos de prescrição e caducidade daquele; II – Mas pode também ... iniciar-se com o procedimento prévio de inquérito desde que o mesmo se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa; III – Nesta situação, o procedimento prévio de inquérito interrompe
Relator: CHAMBEL MOURISCO
prazo referido no nº8 do art. 10º da LCCT era um prazo de caducidade do procedimento disciplinar, mas o Supremo Tribunal de Justiça vinha decidindo reiteradamente e de forma uniforme ... não tinha natureza peremptória e que a sua inobservância não acarretava nem a caducidade do procedimento disciplinar nem a nulidade do processo disciplinar, sendo apenas relevante para efeitos de apreciação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
inicia após tal conhecimento. II – O ónus da prova da exceção perentória de caducidade do procedimento disciplinar compete, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil ... CITE apenas for efetuada uma mera apreciação do prazo de prescrição e de caducidade do procedimento disciplinar, sem que dessa apreciação resulte uma qualquer implicação nas matérias que a CITE
Relator: PAULA DO PAÇO
C.P.Trabalho, sob pena de ser considerada extemporânea. II – A imputada manutenção de um procedimento disciplinar, com vista ao despedimento, com a duração de cerca de 11 meses, sem decisão ... continuado para efeitos da caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador. III – O prolongamento excessivo de um procedimento disciplinar com vista ao despedimento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera administração e deve ser considerado com acto de gestão normal na medida em que também é urgente e inadiável ... artº 329º, nº 2 do CT decorre que o início do prazo de caducidade do procedimento disciplinar reporta-se à data em que a pessoa com competência disciplinar (o empregador
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Face ao art. 352.º do Código do Trabalho, o procedimento prévio de inquérito apenas possui aptidão interruptiva da contagem dos prazos contidos ... instrução requerida pelo trabalhador, excluindo dessa figura outras causas de ilicitude, como a caducidade do procedimento disciplinar resultante do art. 329.º n.º 2 do Código do Trabalho
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
despacho saneador. 3. A caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, tal como a prescrição do procedimento disciplinar, não são sequer excepções, dilatórias ou peremptórias. 4. São vícios ... Administrativos. 6. Mostrando-se procedente o vício de prescrição do procedimento disciplinar, não se impunha conhecer da questão da caducidade do direito de aplicar a pena por esta questão ficar
Relator: JOSÉ FETEIRA
aplicar sanção disciplinar; da verificação da prescrição do procedimento disciplinar por prescrição das infracções disciplinares que aí lhe foram imputadas, bem como da verificação da caducidade do procedimento disciplinar
Relator: Cristina dos Santos
caducidade do direito de acção disciplinar e a prescrição do procedimento têm como base comum a repercussão do tempo na relação jurídica por reporte aos direitos subjectivos e à legitimidade ... nºs 1 e 2 DL 24/84, 16.01. 2. O prazo de caducidade do direito de acção disciplinar tem como termo a quo o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço
Relator: Cristina dos Santos
caducidade do direito de acção disciplinar e a prescrição do procedimento têm como base comum a repercussão do tempo na relação jurídica por reporte aos direitos subjectivos e à legitimidade ... procedimento, o respectivo beneficiário tem a faculdade de se opor ao exercício do direito prescrito - cfr. artºs. 298º nº. 1, 300º a 327º do C. Civil. 3. Pela caducidade
Relator: PAULA DO PAÇO
consideradas para provar factos que são favoráveis às partes. II- Alegada a caducidade do procedimento disciplinar, compete ao trabalhador demonstrar o decurso do prazo de caducidade e ao empregador compete ... extraia a imputação de uma infração ao trabalhador, não se verifica a invalidade do procedimento disciplinar, ao abrigo da alínea a), in fine, do n.º 2 do artigo
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Inexistindo norma legal que atribua, como consequência da prescrição do procedimento