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  1. TCANcitado por 1só sumário

    00015/10.0BEAVR

    Relator: Frederico Macedo Branco

    certos efeitos jurídicos” a situações de facto decorrentes de atos nulos, nos termos do nº 3 do art. 134º do CPA, tem em vista os chamados efeitos putativos, devendo ... nulo objeto de impugnação, a pretexto da produção de efeitos putativos, seria admitir uma verdadeira sanação de atos de licenciamento nulos, em benefício de quem foi responsável pelas ilegalidades geradoras

  2. TCASsó sumário

    934/13.2BELLE

    Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO

    números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia ... atos declarados nulos pressupõe que tivesse sido efetuado pedido nesse sentido, tanto mais que a ação declarativa não corresponde ao momento de atribuição de efeitos aos atos declarados nulos. Efetivamente

  3. TCANsó sumário

    00608-A/99-COIMBRA

    Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    consumação de modo irreversível duma situação de facto constituída ao abrigo do ato declarado nulo, não se mostrando, em sede do reexercício pela edilidade e das suas competências, como impossível ... reconhecimento dos designados efeitos putativos de situações de facto decorrentes de atos nulos supõe, além do mais, a estabilização dessas situações por períodos dilatados de tempo. XII. Não vale para

  4. TCANsó sumário

    00841/09.3BEAVR

    Relator: Frederico Macedo Branco

    independentemente das imputadas nulidades, se não justificará reconhecer efeitos putativos ao edificado. Com efeito, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 162.° do Código do Procedimento ... ilegalidade do ato nulo. Não se trata de sanar um ato nulo, mas sim atribuir certos efeitos ao tempo decorrido. Os denominados efeitos putativos, para além de deverem decorrer

  5. TCONST

    1439/2025

    Relator: José Eduardo Figueiredo Dias

    ACÓRDÃO Nº 713/2026 Processo n.º 1439/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro

  6. TCONST

    542/26

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    ACÓRDÃO Nº 670/2026 Processo n.º 542/26 2.ª Secção Relatora: Conselheira