Tribunal Constitucional
1439/2025
- Data
- 2026-07-15
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (10 523 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 713/2026
Processo
n.º 1439/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, os recorrentes A.,
B. e C., notificados do Acórdão n.º 464/2026, no qual se indeferiram
as reclamações para a conferência que apresentaram contra a Decisão Sumária n.º
372/2026, na qual se decidiu não
conhecer do objeto dos recursos interpostos, vieram apresentar requerimentos
mediante os quais invocam a nulidade do referido Acórdão.
1.1. O recorrente C. apresentou requerimento com o
seguinte teor:
«(…)
C., recorrente nos autos à margem
referenciados, não conformado com o douto Acórdão n.º 464/2026, proferido
nos Autos; VEM - em relação ao mesmo - invocar, em concomitância, duas
nulidades processuais (na sua perspetiva) cometidas na tramitação da
instância. E, por consequência, passa a expor os seus...
FUNDAMENTOS
através da seguinte
RECLAMAÇÃO:
QUESTÃO
PRÉVIA
1. De modo a evitar que a Conferência
decida “não decidir”, como nos tem habituado;
2. pois que, o escritório de advogados no
qual trabalha a mandatária subscritora desta peça processual (já) invocou
algumas vezes (através de reclamação) a segunda nulidade (que infra
descreveremos), perante este Tribunal - depois de ter suscitado a primeira
nulidade - e, o resultado tem sido sempre o mesmo: a Conferência declara o
“trânsito ficto” e acaba por não decidir.
3. Trata-se de uma forma fácil de fugir ao
problema de decidir aquilo que é “desconfortável” para um Tribunal.
4. Por virtude disso - e, de modo a evitar
a decisão costumeira - a advogada subscritora desta peça processual, decidiu
(neste caso) suscitar as aludidas nulidades - que serão explanadas infra -
simultaneamente, para que não se diga que tal arguição consubstancia uma
“manobra dilatória”.
5. Pois, na realidade, constitui convicção
firme desta mandatária que tais nulidades estão patentes nos presentes autos.
6. Se esta advogada estivesse convicta de
que não teria razão, não suscitaria as questões processuais que ao deante se
descreverão.
7. Todavia, enquanto esta advogada não for
convencida - com argumentos sustentados, válidos e seguros - de que as
arguições das nulidades em questão não têm fundamento, continuará a suscitá-las
nas respetivas instâncias.
8. Tanto mais que, a subscritora desta
peça processual acredita que a jurisprudência deste doutíssimo Tribunal não
poderá “cristalizar”; pois, só através de uma dialética bem discutida, o
Direito “pula e avança”!...
9. Razão por que, nesta instância, a
advogada subscritora desta reclamação deposita toda a esperança em ver
decididas – aprofundadamente – as questões processuais que a seguir se
expenderão.
DA
RECLAMAÇÃO "STRITO SENSU”
A.
Primeira nulidade: violação do princípio do contraditório
O direito de acesso aos tribunais não pode
ser entendido num sentido formal (apenas como o direito 10. de acesso aos
tribunais). Tem de ser entendido numa aceção mais ampla, como o direito efetivo
a uma jurisdição em termos equitativos. Esta aceção mais ampla levou à
consagração constitucional do direito a um processo equitativo ou justo, no
artigo 20º n.º 4 da C.R.P.
11. O artigo 20 n.º 4 da Constituição da
República Portuguesa foi influenciado pelo Artigo 6o da Declaração
Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 15º do Pacto sobre os Direitos
Civis e Políticos da Organização Mundial das Nações Unidas. O trabalho
jurisprudencial efetuado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem constitui
uma referência fundamental na criação de um conceito de direito a um processo
equitativo, no qual caberia não só o julgamento justo perante os tribunais;
mas, também, o próprio direito de acesso aos tribunais, para exame de uma causa
enquanto garantia fundamental de justiça.
12. Um processo justo é entendido como
aquele em que há: imposição de meios de defesa idênticos às partes
controvertidas, direito de cada parte de pronunciar-se sobre todas as questões
relevantes para a decisão da causa em questão, direito de comparência pessoal
em todos os casos em que o comportamento da parte influencie a opinião do
tribunal sobre um ponto importante do litígio, licitude da prova obtida,
fundamentação da decisão e publicidade do processo como garantia da
transparência do exercício da função jurisdicional.
13. Desta forma, a constitucionalização do
conceito de processo justo, visa proteger e garantir um direito fundamental
inviolável no acesso aos tribunais onde haja respeito pelos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos. Permite também uma fiscalização mais
rigorosa do Tribunal Constitucional sobre a atuação jurisdicional como garante
do respeito deste princípio.
14. O artigo 20º n.º 4 da Constituição da
República Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que
decorre diretamente do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa
Humana.
15. Do conceito de processo
justo/equitativo, decorrem vários corolários, entre os quais figura o princípio
do contraditório.
16. O princípio do contraditório traduz-se
na garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o
processo, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos
os elementos (alegação, prova e direito) que se encontrem em ligação com o
objeto da causa; e que, em qualquer fase do processo, apareçam como relevantes
para a decisão. Deixamo-nos assim de encontrar perante um princípio de defesa,
para passarmos a estar perante um princípio de influência. Isto não afasta o
direito de defesa inerente a este princípio, pois as partes têm o direito de
expor as suas razões antes que o juiz tome posição sobre a causa. O que se quer
dizer é que este princípio deixa de ser visto apenas como garante de defesa, de
as partes poderem influenciar a decisão do juiz sobre a causa em litígio. Do
ponto de vista de cada plano deste princípio ele deve ser entendido como: a
possibilidade de contradizer os factos alegados por uma parte, pela outra
(plano da alegação); a faculdade de, em igualdade, as partes proporem todos os
meios de prova relevantes para o apuramento da realidade dos factos da causa (plano da prova); a possibilidade das partes, antes da sentença, se pronunciarem
sobre os fundamentos de direito
em que se baseie a questão.
17. As bases legais onde encontramos
inscrito o princípio a um processo justo e equitativo são: art. 20º
n.º 4 da C.R.P.; art. 6º da CEDH;
art. 3º e 4º do C.P.C.; art. 32º
n.º 1 da C.R.P.; e art. 10º da DUDH.
18. Do que acabamos de expor, decorre que o
princípio do contraditório é um princípio estruturante de todo o direito
processual português.
19. Este princípio não tem assento
constitucional de forma nominativa; porém, conforme supra afirmamos, constitui
um corolário do princípio do processo equitativo.
20. O artigo 20º n.º 4 da C.R.P. prevê que
“todos têm direito a ... um processo equitativo”.
21. O que acabamos de expender vem a
propósito da preterição, no processo decisório, nestes autos, da notificação ao
recorrente, da posição assumida pelo Ministério Público (por altura das
“vistas”), relativamente ao mérito do recurso; e, cuja alusão acha-se expressa
no relatório do Acórdão, no item 5.
22. Na verdade, para concretização do
princípio do contraditório, o recorrente deveria ter sido notificado da tomada
de posição, por parte do Exmo.(a). Procurador(a) Geral Adjunto(a), de modo a
propiciar a resposta aos argumentos aduzidos.
23. Julgamos nós, que, ao caso presente, dever-se-á
aplicar o art. 417º n.º 2 do Código de Processo Penal,
por analogia, de modo a
enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as
tramitações processuais.
24. Pois, não podemos olvidar que estamos
no âmbito de um processo penal que chegou ao Tribunal Constitucional; e,
por isso, a sua natureza jurídica continua a ser... processo penal!...
25. Dispõe o referido artigo o seguinte:
“Se, na vista [...] o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o
arguido [...] é notificado para, querendo, responder no prazo de 10 dias.”
26. No caso concreto, o Ministério Público
não se limitou a apor o seu visto. Tomou posição acerca do requerimento
formulado pela recorrente.
27. Deste modo, o Exmo. Juiz Conselheiro -
antes de ter despachado a submissão dos autos à decisão da Conferência -
deveria ter ordenado a notificação do recorrente para proceder ao exercício do
contraditório.
28. O direito de o recorrente exercer o
seu contraditório foi coartado. Tal facto constitui uma violação do
princípio da tramitação processual equitativa e do seu corolário lógico –
princípio do contraditório.
29. Ao ter sido preterida a notificação
supra referida, o Tribunal Constitucional cometeu uma nulidade na tramitação
processual do processo decisório.
30. Assim sendo, deverá ser anulada
toda a tramitação processual, a partir do requerimento apresentado pelo
Ministério Público, por altura da vista do processo.
31. Por consequência, dever-se-á notificar
o recorrente para exercer o direito ao contraditório, relativamente à posição
assumida pelo Ministério Pública; e
32. só depois dos argumentos carreados
para os autos, é que o Venerando Juiz Conselheiro estará em condições de
elaborar projeto de Acórdão, acerca da questão decidenda (sendo certo que, o
recorrente julga dispor de argumentos suficientes, para que o Tribunal mude a
sua posição).
33. E não se argumente: afirmando que o
princípio do contraditório está verificado no caso dos autos, porque o
recorrente requereu e o Ministério Público respondeu.
34. Na realidade, é consabido que, sempre
que a resposta ao requerimento, carreada para os autos, traz à colação novos
factos ou aduz causas extintivas do direito do requerente (exceções perentórias);
35. tal circunstância legitima o direito
de resposta à resposta, por parte do requerente.
36. Pois, só assim, se materializará em
plenitude - e de forma equitativa - o exercício do direito ao contraditório.
37. No caso dos autos, só com a anulação
de todo o processado, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério
Público, é que o Tribunal Constitucional concretizará a defesa intransigente do
princípio constitucional do exercício do contraditório, no âmbito do processo
decisório, materialmente equitativo.
38. Pugnamos, por isso, pela anulação do
processado - atenta a nulidade verificada - para que o Tribunal Constitucional
seja reconhecido como o Guardião dos Direitos, Liberdades e Garantias.
B.
Segunda nulidade: violação do princípio da imparcialidade
39. A nulidade - que passaremos a expor
(neste segundo título) – assenta no facto de a "Conferência”, que proferiu
o acórdão em epígrafe referido, ter sido constituída, funcionalmente, em
violação do princípio da imparcialidade, consignado no art. 10º da D.U.D.H.; art. 6º n.º
1 da C.E.D.H.; art. 47º
n.º 2 da C. DIR. F. U. Europeia; art. 222º
n.º 5 da C.R.P.; art. 20º
n.º 4 da C.R.P.
40. E,
nulidade que, como ao deante
fundamentaremos, subsiste, apesar de a Lei ordinária (L.T.C. - Lei 28/82 de 15
de nov.), nos seus artigos 77º n.º 1 e 78º-A n.º 3, estipular que “da decisão
sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída
pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro Juiz da
respetiva secção...”
41. Com efeito, o art. 78º-A n.º 3 da L.T.C, é inconstitucional, na parte em que permite ao relator da
decisão sumária integrar a Conferência.
42. Eis, pois, o sumário da arguição desta
segunda nulidade, suscitada na presente reclamação.
=
O iter processual =
43. Conforme resulta dos autos, o
recorrente, não conformado com a decisão sumária, reclamou para a Conferência,
nos termos do art. 78º-A, n.º 3 da LTC.
44. A Conferência reuniu e decidiu
confirmar a decisão sumária; na medida em que, não acolheu os argumentos
aduzidos, pelo recorrente.
45. E, o nó górdio da questão prende-se
com o facto de a Conferência que decidiu as reclamações ter sido composta com a
inclusão do Juiz Conselheiro Relator, que proferiu a decisão sumária de que se
reclamou.
46. No entender do recorrente, o Juiz
Conselheiro Relator não poderia integrar a composição da Conferência.
= Os argumentos =
47. Para melhor explicarmos o pensamento
do recorrente, necessário será colocar duas questões retóricas, para as
quais buscaremos respostas ao longo deste texto.
As questões
são as seguintes:
•
Revela-se correta a
interpretação - à luz dos princípios constitucionais - segundo a qual é
legítima a participação do juiz conselheiro relator, que proferiu decisão
sumária de indeferimento da pretensão do recorrente, na composição da
Conferência que detém competência funcional para decidir, em definitivo, a
reclamação/recurso?
•
Essa interpretação -
possível através da leitura do
art. 78º-A n.º 3 da L.T.C. -
colocará em causa direitos fundamentais no âmbito do processo constitucional
(integrado num outro processo mais abrangente: o processo penal), “maxime”
o direito a um tribunal independente, isento e imparcial?
48. Adiantamos, desde já, a nossa
resposta: entendemos que não é legítima a participação do juiz relator na
composição da Conferência, porque se nos afigura inconstitucional, um conteúdo
normativo do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C.;
segundo o qual, é permitido que na composição funcional do Tribunal reunido em
Conferência intervenha o Juiz que já tomou uma primeira decisão perfunctória;
e, por isso, já formulou um pré-juízo.
49. Esse pré-juízo formulado resulta num “prejuízo”
para a posição do recorrente.
50. A teleologia da normatividade
do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C., ao possibilitara
inclusão do Juiz Relator na Conferência visou imprimir maior celeridade à
tramitação processual, na medida em que o juiz que proferiu o primeiro despacho
já procedeu ao seu estudo e, até, já manifestou a sua posição primeira. E,
assim, estará mais habilitado a relatar, de forma célere, os autos.
51. Todavia, a celeridade processual, que
constitui escopo na tramitação processual de todos os processos, deverá
sacrificar valores e princípios constitucionais muito superiores, como sejam os
valores da independência, isenção e imparcialidade?
52. A resposta revela-se óbvia: e, é não!
Como resulta, insofismavelmente, desde logo, do art. 18º da C.R.P.
53. Principalmente, no Tribunal
Constitucional - garante dos direitos, liberdades e garantias - o cumprimento
dos princípios da independência, isenção e imparcialidade deverá estar, em
quaisquer circunstâncias, garantido, mesmo quando a interpretação da lei
ordinária permita, pela simples leitura - que não interpretação - a inclusão do
Juiz relator na composição da Conferência.
54. Numa visão formalista e funcionalista
poderíamos afirmar que a Conferência - destinada a realizar um novo julgamento
- respeitaria os comandos legais estatuídos no art. 78º-A
n.º 3, da L.T.C., ao permitir que o Juiz relator
integre a composição da Conferência.
55. De resto, esta cultura jurídica
processual está enraizada, ao nível de outras instâncias e recursos, na medida
em que, nas Relações e no Supremo, o Juiz Relator integra sempre a composição
da respetiva Conferência.
56. Se é certo que essa prática processual
ainda se poderá tolerar ao nível daquelas instâncias;
57. não menos certo é que, na mais alta instância
portuguesa tal não deverá suceder, porque é o último garante da
constitucionalidade das normas e a última esperança do recorrente.
58. Com efeito, a Lei assegura que os
tribunais se constituam, na sua formação orgânica e funcional, de acordo com os
princípios basilares de um Estado de Direito, garantindo-se que a Administração
da Justiça se faça de uma forma independente, isenta e imparcial.
59. Não estando aqui em causa a
independência ou a isenção - abstrata e, ou, subjectiva - do Tribunal Constitucional,
fica, todavia, em análise se a inclusão do Juiz Relator na composição da
Conferência belisca aquela imparcialidade (do Juiz) determinando, assim, a
“parcialidade” do mesmo tribunal.
60. Com efeito, o que está em causa é,
relevantemente, o pré-juízo que o juiz relator possa já ter (formulado) aquando
do novo julgamento realizado na Conferência. Ora, como diz Mouraz Lopes, a
imparcialidade "... faz parte da “aquisição” constitucional da jurisdição,
nomeadamente quando se estabelece a estrutura acusatória do processo penal no
artigo 32º, n.º 5, juntamente com a independência, a que se refere o artigo
203º da Constituição da República Portuguesa, bem como o conjunto de garantias
e incompatibilidades estabelecidas no artigo 216º, a propósito do Estatuto dos
Juízes.
61. Ao lento “crescimento” do princípio
não andarão afastadas razões de um novo entendimento na ordem jurídica
continental do próprio princípio, agora fundadas na imparcialidade como
justificante da própria legitimação do processo”.
62. Acompanhando este autor atrás citado,
diremos que importa ver se estamos perante uma imparcialidade subjectiva – “o
que pensa o juiz que intervém num tribunal, no seu foro interior nessa
circunstância e se ele esconde qualquer razão para favorecer alguma das partes”
- ou perante uma imparcialidade objetiva – “o que se impõe indagar e garantir é
se o juiz, por virtude de considerações de carácter orgânico ou funcional não
apresenta qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir, como
também se não permite que aparente essa possibilidade”.
63. Não está em causa, como os autos o
tornam evidente, qualquer circunstância relativa à “imparcialidade subjectiva”.
64. A situação em apreço configura, sim,
esta “imparcialidade objetiva”; ou seja, estamos perante a situação em que um
juiz, por ter já decidido a questão que julgou numa
primeira vez, tem já, ou pode ter, um pré-juízo ou preconceito sobre a matéria
a decidir, em novo julgamento a realizar pela Conferência da qual, afinal, faz
(novamente) parte!
65. E
ao dizermos, anteriormente, "... tem já, ou pode ter, um
pré-juízo...” estamos a comungar da reflexão
de Mouraz Lopes, quando afirma: “Porque as aparências
não podem ser ignoradas, ou o que é o mesmo, porque se impõe relevar a
exterioridade no exercício da função jurisdicional de uma forma inequívoca, é
absolutamente assumido pela jurisprudência e por grande parte da doutrina,
hoje, o sentido do adágio anglo-saxónico “justice must not only be done, it must also be
seen to be done” como conteúdo do que
se entende por imparcialidade objetiva.
66. Ou seja, o exercício de facto de
determinadas funções, como as do juiz, impõe em absoluto uma total transparência
no exercício dessas funções. Não basta ser, é preciso parecer. Assim o exige o
princípio da confiança dos cidadãos na justiça”.
67. Nessa linha segue não só a Convenção
Europeia dos Direitos do Homem ao consagrar o direito a um tribunal independente
e imparcial (artigo 6º), como também vai o sentido da jurisprudência do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e, bem assim, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem que consagra, no artigo 10º, “Toda a pessoa tem direito, em
plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por
um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações
ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja
deduzida”.
68. E, o mesmo se afirma no art. 47º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia.
=
Normatividade Constitucional afrontada =
69. A composição funcional do Tribunal, em
Conferência, nos moldes em que ocorreu, com a inclusão da Juiz Conselheira
Relatora, colidiu, em nosso entender, com as garantias de um processo
equitativo, consagrado no
art. 20º da C.R.P.
70. Ocorreu, portanto, a violação da
garantia a um processo equitativo, porquanto, e como diz Mouraz Lopes "sem
a garantia de um juiz imparcial não há lealdade de procedimento. Não há,
afinal, um processo justo.”
71. Assim sendo, verifica-se "in casu”, desde logo, a violação do
art. 20º n.º 4 da C.R.P.
72. E não podemos olvidar que o presente
recurso insere-se numa outra instância mais abrangente (o processo penal) da
qual emergiu a questão prejudicial de verificação de Constitucionalidade.
73. Por virtude desse facto, podemos
afirmar que também se verifica uma clara desconformidade com o disposto no art. 32º n.º 1 da
C.R.P., cuja normatividade
consagra a plenitude das garantias de defesa, em processo penal, incluindo o
direito ao recurso.
74. Por outro lado, a interpretação do art. 78º-A n.º 3 da
L.T.C., segundo a qual é
permitida a participação do Juiz Relator no julgamento a efetuar pela
Conferência, viola o art. 10º da
D.U.D.H., art. 6º
n.º 1 da C.E.D.H. e art. 47º nº 2 da C. Dir. F.
U. Europeia, que são normas vinculativas para o Estado Português, atento o
disposto no art. 8º da C.R.P.
75. Dispõe o referido art. 6o
da C.E.D.H. que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada,
equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e
imparcial”.
76. É manifesto que o Tribunal constituído
em Conferência, participando no processo decisório o Juiz Conselheiro Relator
que já havia decidido, desfavoravelmente, a admissão do recurso, não garante a
imparcialidade objetiva. Imparcialidade essa que integra o núcleo essencial das
características exigido ao julgador e, simultaneamente, constitui garante para
a defesa.
77. Já este Tribunal teve oportunidade de
afirmar, no Acórdão n.º 124/90, (www.tribunalconstitucional.pt), que
“[n]um Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito,
fazer-se sempre com observância de regras de independência e imparcialidade,
pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição
consagra no artigo 20º, n.º 1 (...)”.
78. A garantia de um julgamento
independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão - e dimensão
importante - do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º,
n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem de ser sempre a due process of law".
79. E, em sentido idêntico se decidiu que “É incontestável que a
imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como
uma dimensão da independência dos tribunais (art. 203º
da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do art. 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção
e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que
contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial”
(Ac. n.º 20/2007 do Trib. Const.: DR, II
série, de 20.3.2007).
80. E que, “No caso de intervenção num
recurso de um juiz que decidiu em primeira instância o que está em causa é,
para além do princípio da imparcialidade, a própria razão de ser de existência
do meio impugnatório, pois se a decisão da 1ª instância e a sua
impugnação forem decididas pelo mesmo juiz, estaria desvirtuada a própria
existência de recurso, e, com ela, o próprio direito ao recurso” (Ac. n.º
281/2011 do Trib. Const., de
7.6.2011).
***
TERMOS EM QUE, deverão, Vossas Excelências
- Venerandos Conselheiros - reconhecerem:
•
A primeira nulidade
aqui invocada; e, por consequência, determinarem a notificação do recorrente,
para exercer o contraditório ao requerimento formulado pelo Ministério Público,
de modo que o Tribunal fique habilitado a decidir a questão decidenda, no
cumprimento integral do princípio a um processo equitativo e do seu corolário
lógico, princípio do contraditório;
•
A segunda nulidade
suscitada na presente reclamação; e, por consequência, determinarem a anulação
do acórdão n.º 206/2026, proferido em Conferência.».
1.2. Os recorrentes A. e B.
apresentaram requerimento conjunto com o seguinte teor:
«(…)
A. e B., Recorrentes/Reclamantes no processo à
margem referenciado, notificado do Acórdão n.º 464/2026 proferido por este
Tribunal Constitucional vem expor para a final requerer, nos termos e com os
seguintes fundamentos:
Com o devido respeito, que é muito, o
douto acórdão encontra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia.
Ora veiamos,
Os Recorrentes/Reclamantes, inconformados
com a decisão sumária n.º 372/2026, decidiram, nos termos do artigo 78.º, n.º 3
da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência.
Nessa sequência foi proferido o acórdão
que decidiu ''Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º. n.º 4 da LTC,
decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a
Decisão Sumária n.º 372/2026”
Sucede que, o Tribunal Constitucional não
se pronunciou quanto a todas as questões suscitadas na reclamação.
Os Recorrentes/Reclamantes, na reclamação
apresentada invocam estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade
do Recurso para o Tribunal Constitucional.
"Com o devido respeito pelo Exmo.
Sr. Juiz Conselheiro Relator, o Recorrente não concorda com a decisão
proferida, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos para que a questão
suscitada seja objeto de apreciação neste Tribunal, como se demonstrará de
seguida.
Ora, considerando que, são três os requisitos de admissibilidade
do recurso previsto na al.
b) do n.º 1 do art.º 70º da LTC: (i) que se questione a
constitucionalidade de uma ou varias “normas”, e não simplesmente de uma
“decisão judicial”; (ii) que o recorrente haja suscitado uma tal questão de
constitucionalidade "durante o processo", ou seja, perante o Tribunal recorrido e antes de esgotado o seu poder
jurisdicional para conhecer da mesma questão (iii) que essa norma ou normas
hajam sido efetivamente "aplicadas" pela decisão recorrida (ainda que
de modo implícito), em termos de constituírem a sua mesma “ratio decidendi ", e não um qualquer seu “obiter dictum “
Vejamos então, analisando de forma objetiva e justa, se os requisitos de
admissibilidade de recurso se encontram (ou não) efetivamente preenchidos.
Quanto ao primeiro requisito, os Reclamantes, no recurso interposto
para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocaram nas suas motivações e nas
conclusões a violação de vários princípios e normas.
A questão de inconstitucionalidade foi
suscitada por estes ao longo das motivações daquela reclamação e encontra-se
devidamente concretizada nas conclusões, pontos VIII, IX, X, XVII, XX, XXXII,
XXXIII, LX, LXIV, LXXXVI, quando estes referem expressamente que
“VII. A Constituição da República
Portuguesa protege o direito à reserva da vida provada (art.26, n.ºl), sendo
que, a lei só pode restringir os direitos, liberdades, e garantias dos seus
cidadãos, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as
restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º,
n.º 2).
IX. São nulas todas as provas obtidas
mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa,
abusiva intromissão na vida provada, no domicílio, na correspondência ou nas
telecomunicações (art.
32. º, n. º 8 da CRP,
com realçados nosso)
(...)
X. Sendo que, ainda no domínio
constitucional, estabelece o art.
º 34 da CRP, sob a
epígrafe “Inviolabilidade do domicílio e da correspondência”.
XVII. No caso dos autos, terá havido
violação dos art.ºs 18. º, n.º 2, 26.º n.º 1, 32.º, n.º 8,
e 34.º da CRP, e art.ºs 126, n.º 3, 178. º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179. º, n.ºs 1 e 3
do CPP, uma vez que as autoridades tributárias e aduaneira, procederam à
violação da correspondência, sem que a apreensão fosse autorizada, validada ou
precedida de despacho a ordenar a sua abertura e sem qualquer tipo de fundamento ou justificação; nulidade
essa que aqui expressamente se argui e se requer
reconhecida.
XX. No mais, a decisão condenatória
baseou-se essencialmente nas conclusões retiradas do Relatório Final, elaborado
pela AT e junto a fls. 2255 do processo e tal prova que serve de base á
condenação dos arguidos é, portanto, NULA, nos termos supra expostos, por violação
do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos
61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de
Processo Penal
XXXII. A composição do Tribunal Coletivo,
tal como foi constituído, violou o princípio do Juiz natural, consignado no
artigo 32. º da Constituição da república Portuguesa (C.R.P), donde resulta que
não se pode escolher um juiz para decidir uma causa ou sequer retirar a um juiz
essa mesma causa, sendo um princípio básico de defesa.
XXXIII. Estamos perante uma nulidade
insanável, de conhecimento oficioso, a qual desde já se argui para todos os
devidos efeitos legais e a qual se requer seja declarada, nos termos do artigo
119. º al. a) do C.P.P., sob pena de violação do princípio
do Juiz natural, nos termos do artigo 32.º n.º 9 da C.R.P, devendo assim ser
declarado nulo todo o julgamento e ordenar-se a sua repetição na íntegra.
(…)
LIV. Ora, a fundamentação das decisões é efetivamente uma
exigência constitucional, tal como decorre do disposto no artigo 205.º, n.º 1
da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos Tribunais que não
sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
LX. O tribunal recorrido ao decidir como
decidiu violou o disposto no artigo 105.º n.º 1, 4 e 5 do RGIT e artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa.
LXIV. O Tribunal Recorrido ao não ter
valorado a versão dos arguidos, corroborada pelas indicadas testemunhas, violou
o disposto no artigo 32. º n. º 2 da Constituição da República Portuguesa, ou
seja, o princípio da presunção de inocência conjugado com o princípio in dúbio pro
reo.
LXXXVI. As penas de prisão sendo
fortemente restritivas de um direito constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 27. º da C.R.P. (a liberdade individual), devem funcionar de acordo
com uma lógica de última ratio" [Sublinhado e negrito nosso].
Posto isto, de facto constata-se que
efetivamente o Reclamante suscitou os princípios e normas que pretende que este
Tribunal aprecie, encontrando-se preenchido o primeiro requisito de
admissibilidade do recurso.
Quanto ao segundo requisito, que exige que a questão haja sido
suscitada durante o processo e antes de esgotado o seu poder jurisdicional para
conhecer da mesma questão. Ora, como já afloramos, os Reclamantes suscitaram a
questão no recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando os
princípios e normas que consideram violadas nas motivações e conclusões
respetivas.
Sendo certo que, a questão foi suscitada
antes do poder jurisdicional se esgotar, porquanto era legalmente admissível,
foi tempestivamente apresentada e objeto de apreciação quanto ao seu mérito.
Acrescendo que, no recurso apresentado neste
Tribunal, o Reclamante identificou as respetivas peças processuais onde a
questão de inconstitucionalidade foi devidamente suscitada.
Pelo que, à semelhança do primeiro
requisito, também o segundo requisito se encontra devidamente preenchido.
Quanto ao terceiro requisito, o qual é a questão e fundo da presente
reclamação, atendendo a que é este requisito que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro
Relator entende não se encontrar preenchido, salvo mais fundamentada opinião e
com o devido respeito, não lhe assiste razão.
Ora, como já foi referido, é requisito de
admissibilidade do recurso previsto na al. b)
do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, que essa norma ou normas
hajam sido efetivamente "aplicadas" pela decisão recorrida (ainda que
de modo implícito), em termos de constituírem a sua mesma "ratio decidendi”.
Dito isto, antes de se avançar para
a demonstração de que este requisito se encontra preenchido, atendendo ao
vertido pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator no acórdão de que se reclama,
cumpre ao Reclamante efetuar um importante parêntese:
No recurso interposto para este Tribunal,
no qual os Reclamantes pretendem ver apreciada uma questão de
inconstitucionalidade, os mesmos colocaram as questões nos seguintes termos:
"Pelo exposto, os artigos 126º,
n.º 3, 178 º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal
quando interpretados no sentido de não ser aplicável à atividade das
autoridades tributárias e aduaneiras, as disposições constantes do C.P.P. no
que concerne à obtenção de meios de prova, enferma do vicio de
inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º,
n.º 1, 32.º, n.º 8, e 34.ºda C.R.Portuguesa.
Sendo certo que, esta questão da
inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso
apresentado pelo arguido sobre a decisão da 1." instância, na parte A1, na
alegação das nulidades do meio de prova e conhecido pelo tribunal da relação de
Guimarães no seu acórdão parte C, 1.º alínea b) e c) da exposição.
(…)
Pelo exposto, o artigo 118.º a 123. º do Código de Processo Penal
quando interpretado no sentido 1
de a mencionada apreensão, poder ser validada
pelo MP em substituição do JIC, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por
violação do disposto no artigo 32. º, n.º 1 e20.ºda C. R. Portuguesa.
A interpretação aplicada viola arts. 34.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 8 e 18.º, n.º
2 CRP.
Sendo certo que, esta questão da
inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão
promovido pelos arguidos A. e B. na parte A2, na alegação das nulidades do meio
do ato processual e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu
Acórdão datado de 11/11/2025 parte C, 1. º alínea c) da exposição.
(...)
Pelo exposto, os artigos 61º n.º 1, alínea
d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, quando
interpretados em sentido diverso da jurisprudência do acórdão do TC n. º
298/2019, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto
no artigo 32. º n. º 1 da C. R. Portuguesa.
Sendo certo que, esta questão da
inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão
promovido pelos arguidos A. e B., na parte Al, sob a epígrafe "Nulidade do meio de prova” e conhecido
pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/202, parte
C, 1. º alínea d) da exposição.
(...)
Pelo exposto, o artigo 119.º al. a) do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido
de ser admissível a substituição do juiz do processo sem violação das regras da
composição do Tribunal, se tal for efetuado antes do início do julgamento,
enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo
32.º, n.º 9 da C.R.Portuguesa.
Sendo certo que, esta questão da
inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão
promovido pelos arguidos A. e B. na parte A3, sob a epígrafe “da nulidade na
constituição do tribunal coletivo” e conhecido pelo Tribunal da Relação de
Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão parte C, 1. º alínea b)
da exposição.
(...)
Pelo exposto, o artigo 410.º, n.º 2, c) do
Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a
valoração de declarações de coarguido sem contraditório efetivo, enferma do
vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º da
C.R.Portuguesa.
Sendo certo que, esta questão da
inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão
promovido pelos arguidos A. e B. e conhecido pelo Tribunal da Relação de
Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão parte C, 1.º alínea g),
i) da exposição.” [Sublinhado e negrito nosso],
O despacho reclamado parte para esta
interpretação justificando nos seguintes termos: “Conforme se anteviu, do teor
das conclusões da motivação do recurso supratranscritas verifica-se que não foi
suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Ora, tem sido consistentemente afirmado pela jurisprudência
constitucional que, para que sejam considerados adequados os termos da
suscitação prévia das questões de constitucionalidade, é essencial que os
recorrentes tenham imputado o vicio de inconstitucionalidade a concretas
normas/sentidos normativos, o que manifestamente não aconteceu.
Para além dos momentos em que os
recorrente se limitam a apresentar argumentos de constitucionalidade - ou seja,
argumentos que pretendem sustentar um certo sentido interpretativo do direito
ordinário, com base num putativo alinhamento com determinadas normas
constitucionais - , imputam os invocados vícios de inconstitucionalidade à
própria decisão, então, recorrida, por entenderem que esse ato judicial é, ele
próprio, inconstitucional. São exemplos do que se acaba de afirmar as
conclusões XVII, XX, XXXII, XXXIII, LX, LXIV,
LXXXVI, onde se afirma, direta ou indiretamente, que a decisão recorrida padece
do vício de inconstitucionalidade. Assim, é falso o que dizem os recorrentes,
no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quando
declara que [t]odas estas questões foram expressamente suscitadas perante o
tribunal recorrido cumprindo-se assim o disposto no art. 72. º, n.º 2, da LTC.». E os recorrentes
sabem-no, uma vez que, nessa peça processual, as questões de
constitucionalidade foram formuladas em termos manifestamente distintos dos
apresentados perante o tribunal a
quo, não só no plano
formal, mas também no plano material.
Posto que é inevitável concluir que os
recorrentes incumpriram, in
totum, o ónus de
suscitar, previamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa,
carecendo assim de legitimidade para interpor os presentes recursos de
constitucionalidade, nos termos do referido artigo 72.º, n.º 1, da LTC"
[Sublinhado e negrito nosso].
Ora, diga-se, desde já, que o Reclamante
entende que da análise às motivações e conclusões dos recursos para o Tribunal
da Relação de Guimarães e do teor do acórdão proferido por esse tribunal,
inexiste fundamentos de facto e de direito para a decisão vertida no despacho
reclamado.
De todo o modo, vejamos, de forma objetiva
e justa, pela análise às motivações e conclusões dos recursos, quais as
questões que os aqui Reclamantes efetivamente colocaram nos recursos para o
Tribunal da Relação de Guimarães.
Esta análise implica uma leitura das
conclusões dos recursos nos pontos VIII, IX, X, XVII, XX, XXXII, XXXIII, LX,
LXIV, LXXXVI e das quais resulta expressamente que as questões de
inconstitucionalidade colocadas pelos aqui Reclamantes.
Nestes termos, o acórdão manteve incólume
a prova de que os Recorrentes invocaram a nulidade.
Constatando-se que, as questões suscitadas
pelos Reclamantes são pontos nevrálgico para a decisão proferida no acórdão do
Tribunal da Relação manter intacta a sentença proferida pelo tribunal de
primeira instância, porquanto, aquele tribunal efetua uma interpretação das
normas e preceitos invocados pelo Reclamante no sentido de que as mesmas
permitem os termos nos quais as provas foram recolhidas pela Autoridade
Tributária.
Assim como interpreta as normas do artigo
118.º a 123.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de a
mencionada apreensão, poder ser validada pelo MP em substituição do JIC, o que
constitui uma grave violação dos direitos e garantias do arguido, previstas no
artigo 32.º, n.º 1 e 20.º da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo
qual existe um vicio de inconstitucionalidade.
Assim como a valoração, por parte do
Tribunal da Relação, de elementos probatórios produzidos em sede
administrativa, que não garantiram os direitos de defesa dos Reclamantes. O que
constitui uma clara violação do princípio nemo tenetur
se ipsum accusare, por ter sido considerada como válida a prova documental
obtida.
Por último, verificou-se a composição
irregular do Tribunal, aplicando-se normas do Código de Processo Penal, segundo
uma interpretação já rejeitada pelo Tribunal Constitucional.
Posto isto o Reclamante entende que os
referidos preceitos merecem uma interpretação diferente à luz da nossa
Constituição, a qual censura os termos em que os mesmos foram interpretados e
implica a nulidade do acórdão nos termos fundamentados nas motivações e
conclusões do recurso apresentado.
Por todos os motivos expostos, com a
devida vénia, encontram-se rigorosamente cumpridos todos os requisitos de
admissibilidade do recurso, nomeadamente o terceiro requisito de
admissibilidade, porquanto as normas e princípios suscitados foram
"aplicadas" pela decisão recorrida, integrando o seu "ratio decidendi".
Termos em que, tendo em conta o supra
exposto, deve a presente reclamação da Decisão Sumária ser apreciada e,
consequentemente, se considerar que se mostram verificados os pressupostos
exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, al. b)
e do artigo 2.º, n.º 2, ambos da LTC, devendo assim conhecer-se do objecto do recurso apresentado pelos Reclamantes.”
Tendo o Tribunal Constitucional fundamentado a sua decisão nos seguintes
termos:
"9.2 Em seguida - no que se pode
considerar a única parte relevante da reclamação procuram demonstrar que não
houve incumprimento do ónus de suscitar, previamente, qualquer questão de
constitucionalidade normativa. Sem alcançar tal desiderato.
Os recorrentes reclamantes transcrevem uma
série de conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de
Guimarães. No entanto, reexaminadas tais conclusões, já analisadas no recurso,
sendo agora autonomizadas apenas algumas delas, a nossa conclusão não se pode
alterar. Determinadas conclusões limitam-se a transcrever preceitos
constitucionais ou a analisar muito sumariamente o seu regime (cfr. VII, IX, X
e LIV). As restantes pretendem a sindicância da
decisão ou incidem sobre as especificidades do caso concreto: Seja porque
chamam à colação o «caso dos autos», alegando a violação de preceitos
constitucionais e do Código de Processo Penal (XVII); na medida em que incidem
sobre a «decisão condenatória» e sobre a prova que serviu de base à condenação
dos arguidos, que teria violado, novamente, preceitos da Constituição e do
Código de Processo Penal (XX); uma vez que se reportam à composição do Tribunal
Coletivo e à sua constituição, que teria violado o princípio do juiz natural
(XXXII); dado que retomam a invocação de uma nulidade insanável, que deveria
conduzir à declaração de nulidade de todo o julgamento (XXXIII); e ainda,
porque, consideram que o tribunal recorrido violou o RGIT e a Constituição (LX e LXIV). Restanto uma invocação conclusiva de que as penas de
prisão «devem funcionar de acordo com uma lógica de última ratio» (LXXXVI)
Ou seja: a reclamação, nesta parte, não
permite senão confirmar a razão de ser da decisão de não conhecimento do objeto
do recurso, em virtude do incumprimento in totum,
por parte dos recorrentes-reclamantes, do ónus de suscitar, previamente, uma
questão de constitucionalidade normativa, o que os privou de legitimidade para
interpor os recursos de constitucionalidade dos presentes autos, nos termos do
artigo 72.º n.º 2 da LTC. (...)
A perplexidade aumenta porque os
recorrentes-reclamantes regressam à questão da não suscitação, transcrevendo o
recurso de constitucionalidade e, em seguida, a decisão reclamada, mas nada de
novo carreando, remetendo de novo para as mesmas conclusões do recurso para o
Tribunal da Relação de Guimarães já transcritas, para concluírem pela
aplicação, por parte da decisão recorrida, das normas e princípios suscitados,
que integrariam a sua ratio
decidendi.”
Após apresentada esta fundamentação, o
Tribunal Constitucional, conclui que:
"Em suma, os argumentos
expostos nas reclamações apresentadas não permitem ultrapassar, quanto a nenhum dos recorrentes-reclamantes,
os obstáculos assinalados na decisão reclamada sob o nosso escrutínio.
Em consequência do que fica dito, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes, confirmando-se,
por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, dos recursos
de constitucionalidade interpostos nos autos em relação a eles.”
Resulta assim da fundamentação apresentada
pelo Tribunal Constitucional e transcrita no presente requerimento, que o douto
Tribunal não se pronunciou sobre toda a matéria suscitada pelos
Recorrentes/Reclamantes.
Pois que, os Recorrentes/Reclamantes no
seu recurso para o Tribunal Constitucional, pretendiam ver apreciadas 5 (cinco)
questões de inconstitucionalidade.
A primeira questão, relativamente à
prova obtida em inspeção tributária sem intervenção judicial; a segunda
questão, a apreensão de correio eletrónico sem despacho judicial (art. 179.º CPP); a terceira questão a violação do princípio
nemo tenetur se ipsim accusare; a quarta
questão, a violação do princípio do juiz natural, e por último, a
valoração de declarações de coarguido sem contraditório efetivo.
Questões essas que já tinham sido
devidamente invocadas nas motivações e conclusões do Recurso para o Tribunal da
Relação de Guimarães.
Motivo pelo qual, os
Recorrentes/Reclamantes, na reclamação apresentada, invocaram estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, mais concretamente o
requisito previsto no art.º 70, n.º 1, al. b) da
LTC.
Sucede que, no acórdão proferido, o
Tribunal Constitucional não se pronuncia sobre a verificação dos requisitos
enunciados na reclamação.
Limitando-se a referir as conclusões
transcritas pelos Recorrentes/Reclamantes e a concordar com a decisão de não
conhecimento do objeto do recurso.
O Tribunal Constitucional, apenas menciona
que os Recorrentes/Reclamantes procuram demonstrar que não houve incumprimento
do ónus de suscitar, as questões de constitucionalidade, contudo, não se
pronuncia devidamente quanto aos requisitos de admissibilidade que os
Recorrentes/Reclamantes alegam estarem verificados, o que determina que
estejamos perante uma nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1 al. c)
do CPP ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP, que expressamente se invoca para os
devidos efeitos legais.
Meramente à cautela, caso assim não se
entenda,
Caso se entenda que a factualidade supra
não determina uma nulidade nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 1 al. c)
do CPP ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP, com o devido respeito, sempre a
factualidade em apreço consubstancia uma nulidade do acórdão proferido, por
falta de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1 al. a) e artigo
374.º, n.º 2 do CPP ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP; que expressamente também
se invoca para os devidos efeitos legais.
Termos em que se requer muito
respeitosamente a V.Ex.ªs, ao abrigo do disposto nos artigo 379.º, n.º 1 al. c)
ex vi 425.º, n.º 4 do código de processo penal, se dignem a declarara nulidade
do acórdão proferido, por omissão de pronuncia, nos termos supra expostos, e,
consequentemente, seja proferido novo acórdão.
Meramente à cautela, caso assim não se
entenda,
Requer muito respeitosamente a V.Ex.ªs ao
abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1 al. a) e artigo 374.º, n.º 2 do CPP
ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP se dignem a declarar a nulidade do acórdão,
por falta de fundamentação, nos termos supra expostos, e consequentemente, seja
proferido novo acórdão.
Por fim, requer-se que seja emitida a guia
de pagamento de multa correspondente ao 3.º dia, nos termos do artigo 139.º,
n.º 5, al. c) do Código de Processo Civil.».
2. O Ministério Público,
notificado, pronunciou-se nos seguintes teremos:
«(…)
O Ministério Público neste Tribunal
Constitucional, notificado da arguição de nulidade processual, apresentada
pelos recorrentes C., A. e B., estes dois últimos através do mesmo
requerimento, vem dizer o seguinte:
1.
Por Acórdão de 26 de Maio de 2026, com o n.º 464/2026, foram indeferidas as reclamações para
a conferência apresentadas por C., A. e B., incidentes sobre a Decisão Sumária
n.º 372/2026, proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro relator, em 13 de Abril de
2026, que decidiu não tomar conhecimento do objecto dos recursos, porque
legalmente inadmissíveis.
2.
Os recorrentes, notificados daquele
Acórdão, vêm agora arguir nulidades processuais na tramitação da instância.
3.
C. invoca a nulidade do processado por violação dos princípios
do contraditório e da imparcialidade.
4.
Alega que no processo decisório nestes
autos foi preterida a “(..) notificação do recorrente, da posição assumida
pelo Ministério Público (..) relativamente ao mérito do recurso (..)
“(..), Julgamos nós, que, ao caso presente, dever-se-á aplicar o art. 417.º
n.º 2 do Código de Processo Penal, por analogia, de modo a enfatizar-se o
Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as tramitações processuais.
(..) deverá ser anulada toda a tramitação processual, a partir do
requerimento apresentado pelo Ministério Público, por altura da vista do
processo (..): na realidade, é consabido que, sempre que a resposta ao
requerimento, carreada para os autos, traz à colação novos factos (..) legitima
o direito de resposta à resposta, por parte do requerente (..).”
5.
Mais alega o requerente que o
artigo 78.º- A, nº 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC) é inconstitucional,
na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a conferência.
6.
Quanto à primeira questão
suscitada
(violação do contraditório), importa, antes de mais, registar que no parecer do
Ministério Público a que alude o requerente, o Ministério Público exerceu o contraditório e pronunciou-se
sobre o objecto da reclamação apresentada pelo mesmo requerente.
7.
Em tal parecer, ao contrário do alegado
pelo recorrente, não foram suscitadas quaisquer novas questões nem introduzidos
novos factos, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão
reclamada, a Decisão Sumária n.º 372/2026, antes se
tendo entendido que “(..) as razões que conduziram ao não conhecimento pelo
Tribunal Constitucional do objeto dos recursos se mantém inteiramente
subsistentes (..).”
8.
Tal seria já suficiente, por
si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por
preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a
notificar, face à ausência de verdadeira novidade, que impusesse o
contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi
do artigo 69.º da LTC).
9.
Num caso em que a resposta do
Ministério Público à reclamação de decisão sumária, à qual nada acrescenta –
como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional já se tem pronunciado,
reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da
resposta à parte reclamante.
10.
Em tal circunstância, não
sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do
contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem
totalmente ilesos.
11.
É este um entendimento
pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015,
676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional.
12.
No caso vertente nos autos, é
incontroverso, afigura-se-nos, que a resposta do Ministério Público não
apresentou qualquer facto ou argumento novo.
13.
Quanto à segunda questão suscitada, diremos que com a prolação do Acórdão
n.º 464/2026, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional
(cf. artigo 78-A nºs 3 e 4, ambos da LTC), aplicando-se aos incidentes
pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos
613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
14.
De acordo com tais normativos legais,
proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir
nulidades e reformar a sentença.
15.
E em matéria de nulidades, já que é neste
âmbito que o recorrente impugna o acórdão do TC, dispõe o artigo 615.º, n.º 1,
do CPC, que:
«É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto
e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com
a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão
ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre
questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior
ou em objeto diverso do pedido.»
16.
Vejamos,
Na situação invocada na arguição de
nulidade em apreço – a de o “juiz singular integrar o colectivo”, isto
é, o relator da Decisão Sumária continuar como relator das decisões colegiais
do corpo que aprecia a reclamação daquela decisão e de outras – dir-se-á que a
lógica do sistema da LTC é outra (a de, no colectivo do Tribunal, poder também
o relator decidir, em certos casos, a título singular):
. o Tribunal Constitucional (como os
Tribunais Superiores das ordens jurisdicionais) funciona em plenário, secções,
conferência (formação) e juiz singular;
. a distribuição (sorteio) dos processos é
feita, segundo as espécies processuais, por cada juiz (individualmente) que
passa a ser o seu titular, independentemente de vir a seguir-se uma decisão
colegial ou singular;
. não havendo “instâncias” instituídas em
sede do Tribunal Constitucional, a reacção à “primeira” decisão (singular) é
feita através do mecanismo da “reclamação” para a “formação colegial” do mesmo
órgão /Tribunal que reaprecia o caso, segundo a crença de que o colectivo
oferece, pelo menos teoricamente, mais garantias;
. a esta luz, poderia questionar-se por
que razão o relator integra – e continua a ser relator – o colectivo
(conferência /secção /plenário) do órgão que reaprecia;
. mas a via da decisão sumária é uma forma
de conferir eficácia ao desempenho da instituição e racionalidade de
recursos humanos, num quadro finito de meios disponíveis.
17.
Acresce que as normas da LTC coligem,
desde logo, no artigo 78º-A, um conjunto de soluções que, tomados na
perspectiva de “pesos e contrapesos” ou freios, em nosso modo de ver, acautelam
a viciação (hipotética) do juízo /julgamento:
. atribui a norma competência ao
Conselheiro titular /relator para as situações em que a “questão a decidir
for simples” ou quando entenda não ser caso de “conhecer do objeto do
recurso”, densificando a lei critérios para tais parâmetros;
. na específica composição da conferência,
os restantes membros formam a maioria, pelo que pode o [pré-]juízo do relator
não prevalecer, como também sucede;
. ademais, exige-se unanimidade para a
conferência caucionar a decisão sumária e decidir definitivamente, sob pena de
o colégio ter de se alargar ao pleno da secção para vir a decidir, mais
“isolando” o relator.
18.
Consideramos, por conseguinte, que o
sistema legal instituído garante – de forma cabal e com ganhos de
funcionalidade (racionalidade, produtividade, tempestividade, etc) no
desempenho da instituição – a “imparcialidade objectiva” (já que a
imparcialidade subjectiva nem estará em causa).
19.
De resto, na doutrina e jurisprudência
desenha-se uma abordagem sobre a temática da imparcialidade – naturalmente
distinguindo a “objectiva” da “subjectiva” – conferindo-lhe uma
incidência essencialmente deontológica (com expressão no afastamento
isento face ao objecto do litígio, equidistância relativamente às partes e
ausência de interesse pessoal na causa) e, apenas refracção, de forma mediata,
no iter processual penal e “reforço dos direitos do arguido a um
processo justo, leal e equitativo” (Acórdãos TC nº 391/2025 e 242/2023;
Acórdão do STJ, de 13-02-2013; e textos de Rui Patrício e de Pedro Soares de
Albergaria, in Revista Julgar, Março de 2022).[1]
20.
E, assim sendo, não se alcança como se
pode invocar tal dimensão como fundamento da peticionada nulidade sem
fundamento legal; e, menos ainda, a aflorada inconstitucionalidade (por
violação dos parâmetros dos artigos 20º e 32º da CRP) já que a “arguição de
nulidade” não é o meio próprio para invocar constitucionalidade nem tal questão
havia sido oportunamente suscitada.
21.
Na realidade, o requerente insurge-se,
isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia
tal discordância relativamente ao decidido não integra a causa de nulidade da
decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C., ou qualquer outra.
22.
Os recorrentes A. e B., vêm arguir a nulidade do Acórdão com o
nº 464/2026, por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379.º, n.º
1 alínea c) do CPP ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP.
23.
Alegam que o Tribunal Constitucional não
se pronunciou quanto a todas as questões suscitadas na reclamação que
apresentaram.
24.
Nesta sequência, e após reproduzirem a
reclamação apresentada (que, recorde-se, já foi objecto de apreciação no
Acórdão supracitado), bem como a apreciação de uma parte de tal reclamação no
Acórdão sob escrutínio, quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia de
uma questão de constitucionalidade, concluem que “(..) Resulta assim da
fundamentação apresenta pelo Tribunal Constitucional e transcrita no presente
requerimento, que o douto Tribunal não se pronunciou sobre toda a matéria
suscitada pelos Recorrentes/Reclamantes (..), sendo que também se considera
existir uma nulidade por falta de fundamentação.
25.
Como já antes se referiu, com a prolação
do acórdão n.º 464/2026, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal
Constitucional (artigo 78-A, nº 4, da LTC), aplicando-se aos incidentes
pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC) - artigos
613.º a 616.º -, por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
26.
E em matéria de nulidades, já que é neste
âmbito que os recorrentes impugnam o acórdão do TC, dispõe o artigo 615.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto
e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com
a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão
ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões
que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior
ou em objeto diverso do pedido.»
27.
Examinado o requerimento, constata-se que
os requerentes assinalam a omissão a que alude o primeiro segmento da alínea d)
supracitada, já que, na sua perspectiva, o juiz deixou de pronunciar-se sobre
questões que devia apreciar.
28.
Todavia, analisada a decisão relativamente
à qual é agora arguida a nulidade, resulta de forma clara que da mesma constam,
à exaustão, todos os fundamentos de facto e de direito sobre os quais a mesma
se baseia e não ficou por decidir qualquer questão que o Tribunal devesse
conhecer.
29.
Como é entendimento, quase unânime, na
doutrina e jurisprudência, a nulidade por omissão de pronúncia tem por objecto
o não conhecimento de questões, e não, de argumentos ou pontos de vista.
30.
Ao conhecer a questão e decidir pelo não
conhecimento do recurso, não tinha o Tribunal que pronunciar-se sobre os
argumentos ou pontos de vista dos recorrentes.
31.
Afigura-se-nos, pois e também nesta
vertente, e ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, que não
têm razão os requerentes, já que o aresto em causa se encontra suficientemente
fundamentado, sendo especificados os fundamentos de facto e de direito que
justificam a decisão.
32.
Como se refere em Acórdão do Tribunal
Constitucional com o nº 527/2025, “(..) não é condição de validade da decisão (..) que a fundamentação convença os
interessados e os cidadãos em geral: quanto aos primeiros, como aliás quanto
aos segundos, é a racionalidade objetiva do discurso fundamentador que releva (..).”
33.
Ora, os recorrentes podem não concordar
com a decisão, mas tal não implica que esta não esteja devidamente fundamentada.
34.
Resulta claramente de tal decisão qual o
motivo de não conhecimento dos recursos interpostos.
35.
Em suma, e mais uma vez, os recorrentes
limitam-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por
este Tribunal no acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões
ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma
concepção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser
desatendida.
36.
Pelo exposto, constando do
aresto visado pelos presentes requerimentos fundamentação explícita e
inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a verificação de
qualquer nulidade, designadamente com fundamento em omissão de pronúncia sobre
questões que devesse apreciar (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do
CPC, aplicável ex vi do disposto no
artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC).
37.
Pelo que se deixa, sumariamente, exposto,
afigura-se-nos que a arguição de nulidades imputadas ao Acórdão n.º 474/2026,
deve improceder na sua totalidade, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob
escrutínio.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
3.
Antes de
mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo
Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de
constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, doravante “LTC”), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Como
se disse supra,
os recorrentes deduziram incidentes pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão
n.º 464/26.
4.
Feito
este enquadramento, e norteando-nos pelas nulidades arguidas, atentemos, antes
de mais, no disposto no artigo 615.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil,
nos termos do qual a sentença é nula quando:
a)
Não contenha a assinatura do juiz;
b)
Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)
Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade
ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)
O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de
questões de que não podia tomar conhecimento;
e)
O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
5. Vejamos, então, cada um
dos requerimentos apresentados e bem assim os pontos invocados pelos
recorrentes.
5.1. Começando pela arguição
deduzida pelo recorrente C., verificamos que o mesmo entende existirem duas
nulidades.
No
que tange à primeira causa de nulidade, a mesma decorre de uma pretensa
violação do princípio do contraditório resultante, em suma, de não lhe ter sido
dada oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público que
antecedeu a prolação do acórdão em causa, o que preteriu o seu direito ao
contraditório.
Sucede
que o Ministério Público, na sua resposta, limitou-se a exercer ele próprio o
contraditório legalmente previsto por referência à reclamação deduzida pelo recorrente-reclamante.
Na
realidade, como bem sustenta o Ministério Público, no âmbito do processo em
causa, apenas nasceria na esfera jurídico-processual do recorrente-reclamante o
direito ao exercício do contraditório por referência à resposta do Ministério
Público caso este viesse a invocar novos fundamentos de inadmissibilidade do
recurso sobre os quais não tivesse sido ainda dada oportunidade processual ao
reclamante para sobre eles se pronunciar. Nessas circunstâncias, mediante
aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi
artigo 69.º da LTC, impor-se-ia notificá-lo para o efeito, mas não são esses os
pressupostos do caso sub judice.
Note-se
que o princípio do contraditório, e o direito ao contraditório que lhe está
subjacente, traduz-se na possibilidade de as partes ou sujeitos processuais se
pronunciarem sobre todas as questões a decidir, mas não necessariamente no
direito a pronunciarem-se em último lugar, visto que um tal entendimento,
quando as posições dos intervenientes estão já bem definidas nos autos,
conduziria à prática de atos inúteis, o que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do
Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
Em
conclusão, a omissão de notificação do parecer do Ministério Público não
implica uma violação do contraditório.
Relativamente
à segunda causa de nulidade invocada, propugna o recorrente, em suma, que o
artigo 78.º- A, n.º 3, da LTC é inconstitucional, na parte em que permite ao
relator da decisão sumária integrar a conferência, o que constitui uma violação
do princípio da imparcialidade.
Vejamos.
A formulação de novas questões de
constitucionalidade relativas a um preceito legal que nunca foi referido no
recurso de constitucionalidade não é admissível, uma vez que não é igualmente
admissível a ampliação do seu objeto nesta fase, o qual se fixou no momento da
respetiva interposição. Todavia, ainda que assim não se entendesse, o facto é
que um tal recurso de constitucionalidade tão pouco poderia ser admissível por
falta de cumprimento de um dos seus requisitos insupríveis, a saber, a
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade.
Acresce que o invocado neste ponto
também não constitui causa de nulidade da decisão, o que se extrai, com clareza,
do disposto no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil transcrito
supra.
Nesta conformidade, não resta senão
indeferir in totum a arguição de nulidade formulada.
5.2. Passando
agora à apreciação da arguição de nulidade apresentada conjuntamente pelos
recorrentes A. e B., a mesma sintetiza-se na imputação de uma pretensa omissão
de pronúncia ou, subsidiariamente, uma falta de fundamentação, uma vez que
entendem que o Tribunal não se pronunciou quanto a todas as questões suscitadas
na reclamação.
Para sustentar a nulidade suscitada,
invocam que o Tribunal não se pronunciou devidamente quanto aos requisitos de
admissibilidade que os recorrentes entenderam em sede de reclamação estarem
verificados, limitando-se à apreciação do requisito do cumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade.
Adianta-se já que não assiste qualquer
razão aos recorrentes, uma vez que estando em falta a verificação de um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, insuprível
por natureza, não se impunha a apreciação dos demais, porquanto, face à sua
natureza cumulativa, basta a não verificação de um desses requisitos para que o
recurso não possa ser admitido.
Por outro lado, como bem refere o
Ministério Público, a nulidade assacada consiste no não conhecimento de
questões, e não de argumentos ou pontos de vista, não tendo o Tribunal que
pronunciar-se sobre todos os argumentos ou pontos de vista dos interessados, mormente
se os mesmos se revelarem despropositados.
6. Pelo exposto, soçobrando
todas as pretensões dos recorrentes, impõe-se indeferir o requerido.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir ambas as arguições de nulidade formuladas.
Custas
pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça para os reclamantes A. e B. em
20 (vinte) unidades de conta e para o reclamante C. igualmente no valor de 20
(vinte) unidades de conta, em ambos os casos ponderados os critérios referidos
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura
prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio
judiciário de que beneficiem ou da atendibilidade prévia de isenção de que
beneficiem.
Lisboa, 15
de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe
Lameiras - João Carlos Loureiro
[1] Seguimos, de perto, quanto a esta matéria
(pontos 16. a 19 desta peça processual), um segmento do parecer do Sr. PGA,
Carlos Adérito Teixeira, proferido no processo com o nº 1168/25, da 3ª Secção
deste TC.