07639/14
Relator: JORGE CORTÊS
matéria colectável em apreço. 2)Tendo em vista o preenchimento do conceito de acto isolado gerador de rendimentos da categoria B de IRS (artigo 3.º/1/a
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Relator: JORGE CORTÊS
matéria colectável em apreço. 2)Tendo em vista o preenchimento do conceito de acto isolado gerador de rendimentos da categoria B de IRS (artigo 3.º/1/a
Relator: Aníbal Ferraz
CIRS respeitam a verdadeiras actividades. 5. A referência a acto isolado de natureza comercial não corresponde a uma remissão, obrigatória, para a noção de acto de comércio, inscrita ... ideia de acto não inserido em qualquer actividade, mas, caso o fosse, originaria uma actividade comercial ou industrial. 6. Para caracterizar, convenientemente, um acto isolado como comercial, torna-se necessário
Relator: PROENÇA DA COSTA
preenchimento do tipo legal de crime de violência doméstica a prática de um acto isolado e sem que se exija a reiteração de conduta. V – Porém, não é qualquer acção
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
CIVA). Nas situações em que não se está perante um acto isolado (como sucede no caso em apreço) o art. 27.º, n.º 1, do CIVA impõe
Relator: CATARINA GONÇALVES
incompatível ou contraditório com essa invocação; não basta, para o efeito, um acto isolado praticado pouco tempo após a celebração do negócio, antes se exigindo um comportamento consistente e reiterado
Serviços por via electrónica. Acto isolado
Prática de acto isolado de comércio – Sua tributação
Rendimentos da categoria B. Acto isolado. Tabela actividades do artigo 151º do CIRS
Reembolsos do IVA – IVA dedutível resultante de Acto Isolado – Anexo 2 do Despacho Normativo n.º 53/2005
Relator: JOSÉ CORREIA
rendimento como pretendido pelo impugnante na categoria dos profissionais, devendo ser qualificado como acto isolado a tributar como pertencente à categoria B nos termos do disposto
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
gerente da sociedade para certos efeitos tributários, para mais tratando-se de mero acto isolado e não a prática continuada do exercício de funções de gestão
Relator: Ana Patrocínio
presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. VI - De acto isolado praticado pela Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária em momento
Relator: Ana Patrocínio
presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. VI - De acto isolado praticado pelo Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária em momento
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. VI) De um acto isolado praticado pelo Oponente, em que, aparentemente, terá
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
acórdão deste TCAN de 20/12/2011, proferido no processo 639/04.5BEVIS-AVEIRO, www.dgsi.pt, “[d]e um acto isolado praticado pelo Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária num momento
Relator: JORGE CORTÊS
fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros. 2) Os actos isolados são aqueles que não assumem o carácter de profissionalidade ou de habitualidade. 3) Pressuposto ... património por virtude do exercício de uma actividade (mesmo que expressa em um só acto) traduzida na criação de uma utilidade económica, objecto de troca, resultante de uma qualquer relação
Relator: MARIA CARDOSO
I - Atenta a inexistência de uma presunção legal que imponha a conclusão
Relator: CRISTINA FLORA
I. À luz das regras de experiência comum, da assinatura de um
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
mental, sem descurar que se admite, para integração no tipo, que o comportamento configure acto isolado desde que, ao nível do desvalor da acção e do resultado, pela sua especial
Relator: ANA BARATA BRITO
dispor de autonomia financeira para aquisição de casa própria, tratando-se ainda de um acto isolado e único sem revestir a especial intensidade que nesse caso se demandaria, não realiza