Tribunal Central Administrativo Sul
1) O conceito jurídico de actividade comercial ou industrial, para efeitos de IRS, corresponde ao conceito económico de actividade comercial ou industrial, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividade de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros. 2) Os actos isolados são aqueles que não assumem o carácter de profissionalidade ou de habitualidade. 3) Pressuposto do conceito de actividade comercial ou industrial é a existência de um acréscimo de valor advindo para um património por virtude do exercício de uma actividade (mesmo que expressa em um só acto) traduzida na criação de uma utilidade económica, objecto de troca, resultante de uma qualquer relação do agente/contribuinte com terceiro. 4) O momento da exigibilidade do imposto (associado à formação do rendimento) não tem que coincidir com o lapso temporal relativo à actividade geradora do mesmo (como sucede no caso em exame, em que a intervenção transformativa do prédio por parte dos recorrentes ocorre em 2007 e a alienação [permuta] ocorre apenas em 2008).
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