Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Serviços por via electrónica. Acto isolado
Texto integral (339 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º, nº 8, alínea n)
Assunto: Serviços por via electrónica. Acto isolado
Processo: Proc A100 2006025 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos
Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 09/06/2006.
Conteúdo:
1. A exponente prestou, em 2005, um serviço por via electrónica,
consistindo no fornecimento de um programa à empresa
norte-americana X.
2. Refere a exponente que o referido serviço foi prestado de uma só vez
e sem "carácter de repetição", recebendo pela operação em causa o
montante de 2 680,55 euros (valor à data do depósito no ano de 2005),
prevendo receber o restante valor acordado para a realização da
operação no ano de 2006 (no montante aproximado de 1 125,00 euros ),
pelo que solicita esclarecimento quanto ao seu enquadramento em sede
de IVA.
3. Em sede de IVA, as prestações de serviços são localizadas no país
onde o prestador tem a sua sede, ou na sua falta, o domicílio a partir do
qual os serviços sejam prestados, conforme dispõe o nº 4 do artº 6º do
Código do IVA (CIVA).
4. De salientar que aquela regra comporta várias excepções aplicáveis
às operações descritas nos nºs 5 a 21 do mesmo art.º 6º, tendo cada
uma delas regras próprias de localização, que decorrem da 6ª Directiva
do Conselho das Comunidades.
5. Uma dessas excepções encontra-se prevista na alínea b) do nº 9 do
mesmo artigo, que refere não serem tributáveis em território nacional as
prestações de serviços referidas no nº 8 do artº 6º, quando se verifique
que o adquirente é residente em país não pertencente à UE, o que é o
caso dos serviços por via electrónica - alínea n) do nº 8 do artº 6º do
CIVA.
6. Deste modo, a referida prestação de serviços por via electrónica
(fornecimento de um programa) não é uma operação localizada em
território nacional, pelo que o prestador do serviço não tem de proceder
à liquidação do IVA.
Processo: A100 2006025 1