00301/24.2BEPRT
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA
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Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
este o termo a quo do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (artigo 55.º, n.º 3 do RDPSP) (…)”. Efetivamente, e como se referia ... para efeito do prazo prescricional, designadamente o de três meses para a instauração do procedimento disciplinar, é a data do conhecimento dos factos pelo primeiro dos órgãos que, tendo embora
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
empregador não apresentar o articulado motivador ou não juntar o procedimento disciplinar no prazo de 15 dias a que alude o n.º 4 do artigo ... ilicitude do despedimento. II - Deve ser junto com o articulado motivador do despedimento, o procedimento disciplinar completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os atos levado a cabo, não estando
Relator: Helena Ribeiro
relevância e do alcance probatório das declarações prestadas por co-arguido em sede de procedimento disciplinar, por força da remissão do art.º 35.º, n.º4 do ED/84, deve ... normas do Código de Processo Penal (C.P.P.) sobre os meios de prova. II- Em procedimento disciplinar, as declarações prestadas por co-arguido constituem elemento de prova relevante contando que não
Relator: Luís Migueis Garcia
contagem dos prazos relativos à prescrição do procedimento disciplinar referidos no art.º 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/09 ... data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: José Augusto Araújo Veloso
obrigado a cumprir. Isto é, nem sempre é fácil fazer a articulação entre o procedimento disciplinar em que o arguido foi sancionado e o processo judicial em que ele impugna ... concreto que o tribunal deverá ponderar se a «repetição de prova» já realizada no procedimento disciplinar, ou a «produção de nova prova» não requerida nesse procedimento, deve ou não
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo, assim se atribuindo ... mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar. III) –O arguido em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não
Relator: NUNO COUTINHO
concreto que o tribunal deverá ponderar se a «repetição de prova» já realizada no procedimento disciplinar, ou a «produção de nova prova» não requerida nesse procedimento, deve ou não ... defesa ao tempo desse procedimento e não em caso de falta ou incorrecção de diligências instrutórias então realizadas. III – O ónus da prova em procedimento disciplinar compete à Administração, não
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
praticadas, verifica-se patentemente a prescrição do procedimento de averiguação. II - Efetivamente, nos termos do Artº 117º do EOA “o procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo ... criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.” III – É manifesto
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
audiência prévia encontra-se genericamente consagrado na atividade administrativa, mas no âmbito particular dos procedimentos disciplinares, por estar em causa direito sancionatório, encontram-se previstos trâmites adequados à sua especificidade ... ausência de previsão na tramitação do procedimento disciplinar da obrigatoriedade de audiência prévia em momento anterior à prolação da decisão, seja na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Relator: PAULA DO PAÇO
consideradas para provar factos que são favoráveis às partes. II- Alegada a caducidade do procedimento disciplinar, compete ao trabalhador demonstrar o decurso do prazo de caducidade e ao empregador compete ... extraia a imputação de uma infração ao trabalhador, não se verifica a invalidade do procedimento disciplinar, ao abrigo da alínea a), in fine, do n.º 2 do artigo
Relator: VITOR DO CARMO
1 - O despacho punitivo declarado juridicamente inexistente, por decisão transitada, com fundamento
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
acusação no processo-crime e deixado decorrer três anos para mandar instaurar o procedimento disciplinar sem que, nesse período, face à pretensa indefinição dos factos integradores de ilícito disciplinar ... disciplinares; I.4-dado o distanciamento entre aquelas duas datas (o titular do poder disciplinar teve conhecimento da falta praticada em finais de 2005 sendo que a instauração do processo disciplinar
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
audiência e defesa.”; I.3-de acordo com o disposto no artigo 6º/6, do Estatuto, “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo ... acto impugnado nos presentes autos se tornou eficaz ao ser notificado ao Recorrente, o procedimento disciplinar, há muito, se encontrava prescrito; I.5-é que, ao contrário do que se refere
Relator: BEATO DE SOUSA
artigo 4.º do ED, se esse procedimento se afigurar justificado e não for razoável instaurar de imediato o processo disciplinar, por ao conhecimento da entidade detentora do poder disciplinar
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
termos do disposto no artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo, a fundamentação, embora deva ser expressa, poderá consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior informação ... impugnação. 3. Não há violação do disposto no artigo 75º, nº 7, do Estatuto Disciplinar de 1984, a proibir a reformatio in pejus, se a decisão do recurso hierárquico não
Relator: FURTADO DOS SANTOS
1 - São autonomas as jurisdições penal e disciplinar, sendo diversos o ilicito
Relator: Frederico Macedo Branco
Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, proceder à sua reformulação, alterando as penas disciplinares aplicadas pela administração. Efetivamente, o chamado controlo jurisdicional da adequação
Relator: Frederico Macedo Branco
disciplinar, é que a deliberação teria de ter acrescida fundamentação, como resulta do Artº 55º nº 4 do Estatuto Disciplinar (DL nº 58/2008) ao referir que “a decisão do procedimento
Relator: SOFIA DAVID
I – Atendendo às competências do MP e à formulação legal constante do