Tribunal Central Administrativo Norte
01513/06.6BEBRG
- Data
- 2013-05-31
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Uma mesma conduta pode ser objecto de despacho de «arquivamento» e de despacho de «não pronúncia», no âmbito criminal, e objecto de condenação no âmbito disciplinar; II. Se é verdade que os tribunais devem respeitar a esfera do «poder disciplinar», sob pena de invadirem poderes e competências que não lhes pertencem, não é menos verdade que devem, e sob pena de falharem na sua missão, defender as «normas e os princípios gerais» que se impõem aos detentores do poder disciplinar, e que poderão, eventualmente, ser descurados na esfera do exercício desse poder in house, usando expressão importada de outro sector da justiça administrativa; III. Nem sempre é fácil divisar fronteiras entre as áreas da «justiça administrativa», a respeitar, e a da intervenção que o «poder judicial» está constitucionalmente obrigado a cumprir. Isto é, nem sempre é fácil fazer a articulação entre o procedimento disciplinar em que o arguido foi sancionado e o processo judicial em que ele impugna essa decisão sancionadora; IV. Será em face de cada caso concreto que o tribunal deverá ponderar se a «repetição de prova» já realizada no procedimento disciplinar, ou a «produção de nova prova» não requerida nesse procedimento, deve ou não ser levada a cabo em nome do cumprimento da missão de busca da verdade material, que é pressuposto ontológico da «tutela jurisdicional efectiva» garantida pela CRP; V. Mas naturalmente que esta «instrução judicial» apenas se poderá impor em casos de necessidade de desfazer dúvidas emergentes de depoimentos feitos perante o instrutor do procedimento disciplinar, importantes para a descoberta da verdade, em casos da actual existência de meios de prova de que o arguido não pôde dispor para sua defesa ao tempo desse procedimento, e não em caso de falta ou incorrecção de diligências instrutórias então realizadas, porque aqui, e por regra, desse défice instrutório decorrerá a invalidade do acto disciplinar.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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