1770/23.3T8VCT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
existente nos restantes casos; é mais intensa; impõe a consideração do princípio constitucional da igualdade de direitos e deveres de ambos os progenitores, quanto à manutenção e educação dos filhos
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
existente nos restantes casos; é mais intensa; impõe a consideração do princípio constitucional da igualdade de direitos e deveres de ambos os progenitores, quanto à manutenção e educação dos filhos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
aplicação uniforme do direito (art.8º/3 do CC), tal como o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos (art.13º/1 da CRP). 2. É adequado proceder a uma indexação
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
considera provada ou não provada (artigo 123º, nº.2, do CPPT) IV. Do princípio constitucional da igualdade da tributação das empresas fundamentalmente pelo seu rendimento real (contido no artigo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
não padece de inconstitucionalidade orgânica, nem de inconstitucionalidade material por alegada afronta ao princípio constitucional da igualdade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
implicaria um desnecessário desperdício de recursos e violaria o princípio constitucional da igualdade, cumprindo-se, assim, a função instrumental do processo civil em face do direito material
Relator: JOÃO NOVAIS
não tenham ingressado em estabelecimento prisional. II – Esta interpretação normativa não viola o princípio constitucional da igualdade decorrente do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa
Relator: ELISA SALES
não tenham ingressado em estabelecimento prisional. II – Esta interpretação normativa não viola o princípio constitucional da igualdade decorrente do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa
Relator: JOSÉ DIAS
julgado, não existindo nessa diferenciação de regimes qualquer desproporção injustificada, sequer violação do princípio constitucional da igualdade
Relator: ISABEL VALONGO
estabelecimento prisional. II - Esta interpretação normativa da disposição legal referida não viola o princípio constitucional da igualdade decorrente do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
não ter assento na letra da lei, implicaria uma flagrante violação do princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
verificadas, acabam por tratar igualmente o que é desigual, forma de violação do princípio constitucional da igualdade tão reprovável como o tratamento desigual do que é igual. II. Em todo
Relator: TERESA COIMBRA
multa perderia o caráter de verdadeira pena que é. 5. Não viola o princípio da igualdade, constitucionalmente plasmado, a fixação do limite de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
Relator: EUGÉNIA CUNHA
direito de personalidade, que assegura o direito à identidade pessoal, o princípio constitucional da igualdade entre todos os filhos e o interesse público em que essa identidade seja estabelecida
Relator: SÉRGIO CORVACHO
legítimo ao Tribunal e não ofende o princípio constitucional da igualdade, prescrito pelo artigo 13.º da CRP, denegar ao arguido preventivamente preso a aplicação da medida de coação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
causa, em termos em que não ofendem o quadro constitucional por violação do princípio de Estado de Direito, nos sub-princípios da proteção da confiança, da proibição do excesso ... funcionário ou agente do Estado relativamente aos demais colegas professores, não derroga o princípio constitucional da igualdade, pois não constitui um privilégio ou discriminação positiva arbitrária, desproporcional ou desprovida
Relator: MANUEL BARGADO
causas de exclusão do crédito não alegadas e comprovadas nos autos. 4. O princípio constitucional da igualdade impõe que seja conferido um tratamento igual a situações de facto iguais
Relator: HELENA CANELAS
garantia (constitucional) da legitimidade (processual) ativa dos sindicatos para a defesa e promoção da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não a garantia (constitucional) do seu exercício ... Regulamento das Custas Processuais) não incorre em violação do princípio constitucional da igualdade, tal como consagrado no artigo 13º da CRP. Quando o sindicato litiga para defesa dos direitos
Relator: Cristina Flora
não ao valor das amortizações praticadas, sendo que esta interpretação não viola o princípio constitucional da igualdade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: TELES PEREIRA
altamente improvável […]” a sua aprovação pelos credores, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade estabelecido no artigo 13º, nº 1 da CRP. II – Com efeito, gera esta
Relator: FRANCISCO XAVIER
retenção por parte do empreiteiro pelo pagamento das obras nela realizadas. VI. O principio da igualdade, constitucionalmente consagrado, obriga a que se trate como igual o que for necessariamente igual