Tribunal Central Administrativo Norte

00512/10.8BEVIS

Data
2024-02-22
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O Impugnante deve invocar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo, de anulação do acto de liquidação, no seu articulado inicial, ressalvadas as questões de caráter superveniente e de conhecimento oficioso; II. As alegações escritas preceituadas no artigo 120.º do CPPT, destinam-se a discutir a matéria de facto e as questões jurídicas que são já objecto do processo, inviabilizando, nessa medida, a invocação superveniente de novos vícios nessa peça processual; III. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (artigos 596º, nº.1 e 607º, nºs.2 a 4, do CPC) e consignar se a considera provada ou não provada (artigo 123º, nº.2, do CPPT) IV. Do princípio constitucional da igualdade da tributação das empresas fundamentalmente pelo seu rendimento real (contido no artigo 104.º, n.º 2, da CRP) não resulta que os contribuintes estão dispensados de cumprir obrigações acessórias que permitem à AT fiscalizar a verificação dos pressupostos materiais do reconhecimento de um gasto ou dedução fiscal nos termos em que o mesmo se apresenta.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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