Tribunal Central Administrativo Norte

01413/12.0BEPRT

Data
2024-02-08
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Nos termos do art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No entanto, há que distinguir entre a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e tal nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respetivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão II – A taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não ativos e dispositivos para diagnóstico in vitro, constitui receita própria do INFARMED, cabendo a este a competência para a respetiva cobrança (vide Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20/12, com a redação dada pela Lei n.º 3-B/2020, de 28/04 e alínea b) do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro) III - O Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, não padece de inconstitucionalidade orgânica, nem de inconstitucionalidade material por alegada afronta ao princípio constitucional da igualdade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.