Tribunal Central Administrativo Norte
00231/08.5BEMDL
- Data
- 2014-11-27
- Relator
- Cristina Flora
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I. Do então art. 693.º-B do CPC resulta a regra da não admissibilidade da junção de documentos às alegações de recursos, salvo nas situações excepcionais que se encontram previstas no então art. 524.º do CPC; no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância; e nos casos previstos na alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º; II. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, e por essa razão, regra geral, em sede de recurso, não se pode tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado; III. O incentivo fiscal estabelecido no n.º 1 do art. 8.º da Lei n. 171/99, de 18/9, substancia-se na majoração em 30%, das amortizações efectuadas sobre bens de investimento até ao limite aí estabelecido, limite este que se reporta ao valor do investimento realizado no período de vigência do regime e não ao valor das amortizações praticadas, sendo que esta interpretação não viola o princípio constitucional da igualdade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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