331/09.4TCGMR-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Numa acção de investigação de paternidade se o pretenso pai, injustificadamente, não comparecer ao exame de recolha de ADN com vista ao estabelecimento da filiação, depois de este exame
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Numa acção de investigação de paternidade se o pretenso pai, injustificadamente, não comparecer ao exame de recolha de ADN com vista ao estabelecimento da filiação, depois de este exame
Relator: AUGUSTO CARVALHO
período legal de concepção que foi, durante muito tempo essencial à imputação da paternidade a um dado progenitor, com o elevado nível de segurança atribuído aos exames serológicos, era inevitável
Relator: ALBERTO RUÇO
Mesmo que o autor estruture a acção de investigação de paternidade em factos destinados a formar a base da presunção estabelecida na al. a), do n.º 1, do artigo
Relator: CARLOS GIL
investigado. 3. Não padece de inconstitucionalidade material o prazo de caducidade de investigação da paternidade que permite o exercício desse direito em tempo útil, como sucede com os prazos previstos
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
este o pai biológico da menor, tal não permite ilidir a presunção de paternidade decorrente daquele registo. Daí que não pode o Tribunal dar como provado o facto
Relator: SILVA FREITAS
indigitado progenitor - no processo de averiguação oficiosa de paternidade - foi devidamente notificado para comparecer, a fim de ser realizado o exame hematológico, e não compareceu, nem justificou a sua não
Relator: ACÁCIO NEVES
refere à legitimidade para instaurar acção de impugnação ou de investigação de paternidade (menor, mãe, pai presumido, pai biológico
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
direitos fundamentais de identidade e integridade (que incluem o direito ao conhecimento da paternidade ou da maternidade), “et pour cause”, o disposto nos art. 18.º, 25.º e 26º
Relator: CURA MARIANO
medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas
Relator: ARAÚJO FERREIRA
prazo da propositura de acção de impugnação de paternidade é o mesmo que se encontra especialmente assinado para a propositura da acção de investigação: - um ano a contar da morte
Relator: ALEXANDRINA FERREIRA
comprovada) cientificamente. 2. Por isso o investigante pode propor a acção de investigação de paternidade após o falecimento do pretenso
Relator: CARVALHO GUERRA
acção de investigação de paternidade não pode alguém ser obrigado a submeter-se a exame que importe ofensa à integridade física, nomeadamente a exame hematológico, que pressupõe a aplicação
Relator: Edmundo Moscoso
designadas faltas por maternidade ou paternidade'", nos termos do artº 21º da Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro (em vigor à data da prática das faltas em questão
Relator: SERRA BAPTISTA
acção de investigação de paternidade, o recurso à prova científica não é obrigatório, podendo a prova do vínculo biológico ser efectuada indirectamente, através da permitida prova testemunhal. II- Tendo ficado
Relator: CUSTÓDIO COSTA
Numa acção de investigação de paternidade as partes são o MP no exercício de um dever funcional público e o Réu. II - A mãe da menor não é parte
Relator: SERRA BATISTA
presumido pai, seja o pai verdadeiro; 2 - Tal sistema da prova livre da não paternidade exige menos do que a prova da impossibi-lidade do marido da mãe
Relator: SERRA BATISTA
presumido pai, seja o pai verdadeiro; 2 - Tal sistema da prova livre da não paternidade exige menos do que a prova da impossibi-lidade do marido da mãe
Relator: PADRÃO GONÇALVES
267/77, de 2 de Julho, esta abrangido pelo regime de protecção da maternidade e paternidade fixado pelo Decreto-Lei n 135/85, de 3 de Maio, em regulamentação
Relator: VÍTOR AMARAL
progenitor, haverão de ser apuradas as razões desse comportamento de rejeição da figura paterna, para o que é adequada prova técnica/psicológica que capte os aspetos psicológicos/emocionais ... existentes. 3. - Apurado que a recusa da menor assenta numa visão da figura paterna como violenta, em consequência de diversas agressões à mãe da menor, presenciadas por esta
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
termos internacionais, para os termos de uma acção de impugnação da presunção legal de paternidade quando as Rés residem na Suíça, aí foram praticados os factos com base nos quais ... impugna a paternidade e aí foi também registado o nascimento da filha cuja paternidade se impugna. V. Tal competência também não surge, no caso concreto, pela via do princípio