Tribunal da Relação de Guimarães

864/02-2

Data
2002-11-27
Relator
CARVALHO GUERRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-- Em acção de investigação de paternidade não pode alguém ser obrigado a submeter-se a exame que importe ofensa à integridade física, nomeadamente a exame hematológico, que pressupõe a aplicação de uma picada para colheita de sangue. II-- Porém, se no despacho o Sr. Juiz ordenou a notificação do Réu para “...comparecer no IML...sob custódia, se necessário, a fim de se submeter a colheita de amostras biológicas”, no qual, por conseguinte, em parte alguma, se impõe que as amostras biológicas a colher sejam constituídas por sangue, cuja colheita haja de implicar a aplicação de uma picada e, assim, uma ofensa à integridade física do Réu, ainda que não acentuadamente gravosa, o Réu tem de acatá-lo. III-- Na verdade, esses exames podem ser realizados através da análise, por exemplo, da saliva ou de um simples cabelo, que não importa qualquer ofensa à integridade física, pelo que o despacho em crise não viola os artigos 519.º, n.º 3 do CPC e 25.º, n.º 1, da Constituição. 27.11.2002 Relator: Carvalho Guerra Adjuntos: Aníbal Jerónimo; António Gonçalves

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