Tribunal da Relação de Guimarães

331/09.4TCGMR-A.G1

Data
2012-02-27
Relator
FERNANDO FERNANDES FREITAS
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Numa acção de investigação de paternidade se o pretenso pai, injustificadamente, não comparecer ao exame de recolha de ADN com vista ao estabelecimento da filiação, depois de este exame ter tido diversas marcações, justifica-se a sua condenação em multa pelo limite máximo previsto no nº. 1 do artº. 27º., do Reg. das Custas Judiciais, atendendo ao atraso na tramitação do processo, decorrente dos adiamentos, aos interesses pessoais em causa, e à essencialidade do exame para a boa decisão, numa situação em que a prova testemunhal se tornou mais difícil pela erosão, na memória, dos factos, provocada pelo decurso do tempo.

Texto integral (2273 palavras)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- J…, réu na acção, com processo ordinário, acima referenciada, que, para investigação da sua paternidade, lhe move a autora C…, interpôs o presente recurso da decisão do Meritíssimo Juiz da 2ª. Vara de Competência Mista de Guimarães que lhe cominou a multa do montante de 5 Ucs, por ter faltado, injustificadamente, ao exame para recolha de ADN designada para o Instituto Nacional de Medicina Legal, no Porto. Pretendeu ainda o Recorrente impugnar o mesmo despacho, no segmento em que considera que aquele seu comportamento faz inverter as regras do ónus da prova, e adita um artigo à base instrutória com esse sentido. Esta questão ficou pertinentemente decidida pelo douto despacho de fls. 56 e 57 que limitou o objecto do recurso ao referido no primeiro parágrafo supra, não o admitindo quanto à outra parte por o considerar legalmente inadmissível. O assim decidido não foi impugnado pelo que fez caso julgado. Destarte, o objecto do presente recurso fica circunscrito ao montante da multa cominada. A Autora-recorrida apontou ao requerimento do Recorrente deficiências (não foi indicada a espécie de recurso) e erro no efeito e no modo de subida, por este indicados. Formulou conclusões pronunciando-se pela manutenção do decidido. O recurso foi, porém, recebido com a designação legal – apelação; o efeito devido – suspensivo; e o modo de subida legalmente determinado – imediata e em separado, tudo de acordo com o disposto nos artº.s 691º., nº. 2, alínea c); 691º.-A, nº. 2; e 692º., nº. 3, alínea e), todos do C.P.Civil. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II.- O Recorrente, para o que interessa ao thema decidenduum, formula as seguintes conclusões (não se transcrevendo as que respeitam à parte excluída do recurso): 1.- O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que decidiu: I - condenar o Réu em multa, a qual graduou em 5 UC o seu montante, sendo quanto ao valor exagerado e injusto desta graduação que aqui se discorda (…). 2.- Salvo o devido respeito por melhor opinião, não resultaram dos autos elementos onde se possa fundamentar a douta decisão de que ora se recorre, mas sim que levariam a decisões bem diferentes. 3.- Quanto à primeira daquelas questões em condenar o Réu em multa, a qual graduou em 5 UCs o seu montante, sendo a discordância com o Tribunal “a quo” apenas quanto ao valor manifestamente exagerado e injusto da graduação da multa. 4.- Ora, sempre com o devido respeito, não se poderia estar mais em discordância com esta graduação da multa em 5 Uc, isto porque, desde já, importa esclarecer que do conhecimento do Réu os respectivos exames só estiveram agendados 3 vezes: O primeiro para 13-09-2010 (em que, atempadamente, o réu comunicou aos autos que nessa data estaria ausente no estrangeiro, pelo que, requereu que se agendasse nova data); A segunda notificação que o réu recebeu com a respectiva segunda data para exame a realizar no dia 14-02-11 (sendo que aqui, e por razões de doença súbdita, deu entrada de urgência no hospital, impedimento devidamente junto aos autos e que o tribunal “a quo” deu tal falta como justificada, como se poderá ver no mesmo despacho que ora se recorre); Por último, a terceira notificação que o Réu recebeu para exame a realizar em 11-04-2011, sendo que aqui, efectivamente o Réu, por erro de agendamento (tendo agendado para 11-05-2011), pelo que, reconhece que faltou nesta data ao exame, mas inconscientemente, pela razão que já se mencionou. 5.- Pelo que, nunca foi intenção do Réu desrespeitar quem quer que fosse e muito menos faltar à colaboração com o tribunal para a descoberta da verdade, sendo ele próprio o maior interessado na descoberta da mesma, sendo que apenas faltou injustificadamente a uma marcação do exame. 6.- Posto isto, mas consciente da sua falta ao referido exame, pelo que, até poderá aceitar a sua penalização com multa, o que não aceita é a sua graduação com 5 UCs, pois é manifestamente exagerada e injusta, quer porque a sua falta ao exame de forma inconsciente, o que salvo melhor opinião, não será de considerar uma falha grave ou muito grave, como parece transparecer na douta decisão do tribunal “a quo”. 7.- Mais, na aplicação e graduação da referida multa, mal andou ao decidir como decidiu, pois, além do já referido, não se socorreu, não teve em consideração as condições sócio-económicas do Réu. 8 (16).- Assim sendo, e é mesmo, mal andou o Tribunal "a quo" ao decidir, como decidiu, ao graduar em 5 UCs a multa do Réu pela sua falta ao exame (…). 9 (17).- Termos em que o despacho ora questionado deve ser revogado e, em consequência, substituído por um outro que recalcule o valor da multa (justa e proporcional) a aplicar ao Réu (…). *** III.- Por sua vez a Recorrida conclui escrevendo (na parte em que interessa para a apreciação do recurso): 1ª.- (3ª.) A conduta do recorrente é grave, pois que apesar de referir apenas ter tido conhecimento de 3 marcações do exame - que só por si seriam suficientes para que tivesse comparecido - foi notificado das outras duas através do seu mandatário, pelo que tem que se considerar notificado das cinco marcações, nos termos do nº. 1 do artº. 253º. do C.P.C .. 2ª. (4ª.) - Além disso, o recorrente forneceu ao processo uma morada inexistente para inviabilizar ou pelo menos retardar a sua notificação e quem sabe a realização do exame, como veio a acontecer. 3ª. (5ª.) - Com a sua atitude, o recorrente demonstrou total desrespeito pela parte contrária, pelo Tribunal e pelo Instituto onde iria ser realizado o exame, que todos despenderam recursos humanos e materiais com marcações inúteis. 4ª. (6ª.) - Por tudo isso, a multa de 5 Ucs aplicada ao recorrente foi adequada e até benevolente, dada a gravidade da sua conduta e os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa e atendendo a que, nos termos do preceituado no artº. 27º., nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, a multa até poderia atingir as 10 Ucs, tendo-se ficado apenas pela metade. *** Como resulta do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, com excepção das questões de que deva conhecer-se oficiosamente, o tribunal de recurso só conhecerá das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso, como vem sendo invariavelmente reafirmado pela jurisprudência. *** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- Como se vê de fls. 53 e 54 dos autos, o despacho impugnado é do seguinte teor: “Foi ordenada nos autos a realização de exame pericial, para o qual era necessária a participação (ao nível da recolha de ADN) do réu J…. Tal exame pericial foi agendado nos autos por parte da entidade competente por cinco vezes, designadamente, para os dias 13-09-10, 14-10-10, 15-12-10, 14-02-11 e 11-04-11. Em nenhum destes dias foi possível realizar o exame pela única razão de o réu não ter comparecido ao mesmo. Como se recolhe dos autos o réu estava notificado pessoalmente para comparecer no exame a ter lugar no dia 11 de Abril de 2011 (v. fls. 98). Todavia, faltou (v. fls. 99) e não justificou a falta. Impõe-se, como tal, a sua sanção com multa. Ora, como se viu, o réu faltou injustificadamente à quinta marcação do exame. Independentemente de não poder ser sancionado pelas faltas às quatro primeiras notificações, certo é que era do seu conhecimento - como o atestam as justificações que foi apresentando - que estava pendente a realização do exame. O processo está há meses (veja-se a data da primeira marcação do exame) a aguardar a realização de tal exame, para que possa prosseguir os seus termos normais. A realização do exame contava, também, com a participação da autora e da sua progenitora, as quais, como decorre das informações prestadas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, estiveram sempre presentes, não tendo faltado uma única vez. O comportamento do réu consubstanciado na falta à última marcação do exame consubstancia, como tal, o exemplo acabado da falta de respeito pela parte contrária e, sobretudo, da colaboração que lhe era exigida para com o tribunal e a descoberta da verdade. Porque assim é, e visto o disposto nos art.ºs 519.°, n.ºs 1 e 2 do CPC e 27.°, n.ºs 1 e 3 do RCP, decide-se condená-lo em multa e graduar em 5 UC o seu montante. Notifique.”. Da certidão de fls. 59 a 93 resultam comprovados todos os factos acima referidos, que constam no preambulo da condenação, no que concerne à marcação das datas dos exames para recolha de ADN, a comparência no I.M.L. da Autora e da sua mãe em todas as datas que foram designadas, a não comparência do Réu/recorrente, e a não justificação da falta no que se refere à data de 11 de Abril de 2011. Mais resulta que o Recorrente veio aos autos indicar uma morada que não existe, impossibilitando a sua notificação pessoal – cfr. fls. 64; 69vº.; e 77 – vindo posteriormente a ser notificado, pessoalmente, na morada que inicialmente constava nos autos – fls. 84 e 92. Sem embargo, o Recorrente estava representado por Mandatário Judicial, que foi notificado das sucessivas designações das datas do exame. O artº. 519º., nº. 1 impõe o dever de cooperação para a descoberta da verdade, prescrevendo a condenação em multa a quem recusar a colaboração devida. O nº. 1 do artº. 27º., do Regulamento das Custas Judiciais gradua a multa entre o mínimo de 0,5 UC e o máximo de 5 UC, sendo que nos casos excepcionalmente graves o limite máximo pode subir até ao dobro. O nº 3 do mesmo preceito legal estabelece os critérios de graduação da multa: i) os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo; ii) os reflexos da violação da lei na correcta decisão da causa; iii) a situação económica do agente; e iv) a repercussão da condenação no património deste. Na acção de investigação de paternidade estão em causa diversos direitos de personalidade, constitucionalmente consagrados: o direito à integridade moral – toda a pessoa tem direito a conhecer a sua história pessoal; o direito à identidade pessoal – a pessoa identifica-se com os familiares biológicos; o direito ao livre desenvolvimento da personalidade – sabe-se o quanto afecta o equilíbrio psicológico, sobretudo da criança quando entra para a escola, ao aperceber-se que, diferentemente das demais, o nome do seu pai não consta da sua identificação, desequilíbrio esse que se vai reflectir ao longo da vida, sempre que a pessoa se questione sobre as suas origens familiares. De resto, o próprio Estado tem interesse no estabelecimento da filiação biológica, que manifestou criando um procedimento próprio – a averiguação oficiosa de paternidade, referida nos artº.s 1864º. e 1865º., do Cód. Civil. A recolha do ADN tem de ser feita no mesmo dia à mãe, ao filho investigando e ao indigitado progenitor, o que importa a comparência deles, praticamente em simultâneo, no I.M.L.. A falta repetida de um daqueles três elementos ao referido exame, pela desmotivação e descrença que provoca nos dois outros, é uma atitude comportamental que deve ser interpretada como intenção/vontade, da parte do faltoso, de obstaculizar à realização do exame. Refere Salvador da Costa que na determinação do quantum da sanção pecuniária deve o juiz usar de “um juízo de proporcionalidade, nas suas vertentes da adequação, necessidade e justa medida” (in “Regulamento das Custas Processuais”, 2ª. edição-2008, em anotação ao artº. 27º.). Na situação sub judicio, o Recorrente, por vontade própria, colocou-se na situação de tornar impossível a sua notificação pessoal para as datas de 14 de Outubro e 15 de Dezembro de 2010, ao indicar nos autos uma morada inexistente, obstaculizando, assim, ao cumprimento da formalidade imposta pelo nº. 2 do artº. 253º., do C.P.Civil. Este comportamento, visto à luz das regras da experiência comum, do normal do acontecer, permite deduzir ter ele intenção de evitar a realização do exame. Pelos diversos adiamentos do exame, e pelas diligências a que teve de proceder-se sempre que foi necessária a marcação de nova data, é óbvio o reflexo negativo no normal andamento dos autos, que apenas decorre da atitude de não colaboração do Recorrente. Pela certeza científica que é conferida aos resultados do exame torna-se ele um meio de prova essencial para o estabelecimento da filiação biológica. A sua não realização pode inviabilizar a concretização daquele objectivo, para mais numa situação como esta em que a Autora já é de maioridade (frequenta o ensino universitário), e, por isso, a prova testemunhal se torna mais difícil pela erosão dos factos que o decurso do tempo provoca na memória. Da situação económica do Recorrente e da repercussão da condenação no seu património o único elemento que podemos retirar dos autos é o de que a bondade da sua situação económica não lhe permitiu beneficiar do apoio judiciário (cfr. a guia de pagamento da taxa de justiça de fls. 14). Face ao exposto, considerada a relevância dos interesses pessoais em causa e o elevado grau de violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, manifestado pelo comportamento, ao menos esquivo, do Recorrente, justifica-se perfeitamente o montante da multa que lhe foi cominada, pelo que o recurso terá de improceder. *** C) DECISÃO Em face de quanto acima fica exposto decide-se negar provimento ao presente recurso de apelação, e, consequentemente, confirmar na íntegra a decisão impugnada. Custas pelo Recorrente. Notifique. Guimarães, 27/Fevº./2012 Fernando F. Freitas – relator Purificação Carvalho – Adjunta Eduardo José Oliveira Azevedo – Adjunto
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