2655/08-1
Relator: RAQUEL RÊGO
pais, a quem cabe requerer o respectivo averbamento ou ao próprio, atingida a maioridade III - Por isso, o MºPº carece de legitimidade para propor acção com vista à alteração
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Relator: RAQUEL RÊGO
pais, a quem cabe requerer o respectivo averbamento ou ao próprio, atingida a maioridade III - Por isso, o MºPº carece de legitimidade para propor acção com vista à alteração
Relator: JAIME FERREIRA
interesse da criança”. III - Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à sua maioridade (artº 1877º C. Civ.), competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança
Relator: MATA RIBEIRO
alimentos em dívida, devidos a menor, que, entretanto, no decurso do processo atinge a maioridade
Relator: MÁRIO SERRANO
relação aos filhos [maiores] é (…) a carência económica dos filhos depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional
Relator: ALMEIDA SIMÕES
imediata inibição do exercício do poder paternal até que tal criança atinja a maioridade. Não poderá, pois, ser instaurada uma outra acção pedindo a inibição do poder paternal
Relator: GAITO DAS NEVES
tendo sido declarado incapaz, a partir do momento em que um filho atinge a maioridade, os progenitores não têm legitimidade para deduzirem pedidos em nome dos descendentes
Relator: SILVA RATO
social devida pelo FGADM cesse entretanto, essa prestação cessa quando o menor atinge a maioridade
Relator: ARTUR DIAS
Até à maioridade ou emancipação, os filhos estão sujeitos ao poder paternal (artº 1877º C. Civ.), que incumbe aos pais, a quem compete, no interesse dos filhos, velar pela segurança
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
sustento dos filhos – art. 1878º nº 1. II – Cessando o poder paternal com a maioridade ou emancipação – art.º 1877- não pode deixar de entender-se que se extingue igualmente
Relator: CARVALHO MARTINS
excepcional prevista no artigo 1880º do Código Civil em que, atingindo o filho a maioridade ou sendo emancipado sem completar a sua formação profissional, se mantém a obrigação de suportar
Relator: GABRIEL SILVA
tendo um daqueles assumido obrigação de prestar alimentos, não pode o filho, atingida a maioridade, exigir o pagamento de prestações alimentícias porventura não satisfeitas e correspondentes ao tempo
Relator: SERRA BAPTISTA
instauração da acção - 9.12.96 - até 21.1.2000, data em que a menor perfez a maioridade
Relator: NUNO CAMEIRA
tribunal para contrair obrigações cujo cumprimento deva verificar-se depois daquele atingir a maioridade, ficam impedidos de invocar contra ele crédito por benfeitorias realizadas durante a menoridade em prédio
Relator: HELDER ROQUE
marido, e a distância que, então, separava o Jorge e o Tiago da maioridade, 18 e 12 anos, respectivamente
Relator: SILVA FREITAS
terço do mesmo, atribuída à filha do executado que, apesar de ter atingido a maioridade, se encontra a completar a sua formação profissional através da frequência no ensino superior
Relator: MOTA MIRANDA
incapacidade (art. 320º, nº 1, do Código Civil) e esta cessa com a maioridade (art. 129º do Código Civil
Relator: SALVADOR DA COSTA
direito a acrecer, a parte daqueles que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, ou se tornarem capazes ou falecerem (artigo 30 do ERTCP); 4 - O abono para despesas