Tribunal da Relação de Coimbra
I -Desfeita a comunhão familiar por efeito, in casu, da separação de facto dos cônjuges, na falta de acordo entre estes, deverá o Tribunal, além do mais, fixar os alimentos devidos aos filhos - artº 1905º e 1908º do CC - devendo os mesmos traduzir-se numa quantia fixa e periódica equivalente àquela com que o cônjuge a quem o menor não é confiado contribuía ou devia contribuir para o filho na vigência de comunidade familiar. II - O facto de não ser possível apurar o rendimento anual global do devedor dos alimentos, não significa, por isso, não dever o Tribunal fixar qualquer quantia a título de alimentos, já que assim se estaria também a beneficiar indevidamente o requerido que conhecedor da acção se desligou do trabalho que então desempenhava e se ausentou para parte incerta. III - Assim, é perfeitamente razoável, mesmo sem se conhecerem os reais proventos do requerido, obrigá-lo a contribuir com a quantia que provisóriamente lhe foi fixada para alimentos, ou seja 25.000$00 mensais, desde a data da instauração da acção - 9.12.96 - até 21.1.2000, data em que a menor perfez a maioridade.
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