Tribunal da Relação de Évora

1776/97-3

Data
1998-10-22
Relator
MOTA MIRANDA
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL
Decisão
REVOGADA A SENTENÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Só é punível criminalmente, o facto praticado com dolo ou (desde que legalmente previstos) com negligencia. II - Assim, ao autor não bastará alegar que foi atropelado por um veículo automóvel para se pressupor um crime de ofensas corporais. É necessário alegar os factos que permitam imputar ao condutor do veículo tal ilícito. III - A prescrição começa a correr a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste. IV - Sendo o sinistrado menor, a prescrição não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade (art. 320º, nº 1, do Código Civil) e esta cessa com a maioridade (art. 129º do Código Civil).

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