Tribunal da Relação de Coimbra

3365-2000

Data
2001-01-30
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC1282
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 - O direito à indemnização por benfeitorias realizadas na coisa, previsto no art. 1273°, n° 1, do CC, só se aplica directamente à posse propriamente dita, e não à mera detenção ou posse precária; nestes casos, esse direito só existe se houver expressa determinação legal. 2 - Os pais, titulares do poder paternal, são meros detentores dos bens adjudicados em partilhas ao filho menor que legalmente representam, devendo administrá-Ios, segundo o art° 1897° do CC, "com o mesmo cuidado com que administram os seus". 3 - Por isso, com referência a melhoramentos introduzidos nos imóveis pertencentes ao filho durante a menoridade deste, não adquirem o direito a benfeitorias previsto no art° 1273°, reservado aos possuidores em nome próprio. 4 - Por consequência, não podem arrogar-se o direito de retenção previsto no art° 754° do CC. 5 - Os pais que, enquanto representantes legais do filho, não tiverem obtido a prévia autorização do tribunal para contrair obrigações cujo cumprimento deva verificar-se depois daquele atingir a maioridade, ficam impedidos de invocar contra ele crédito por benfeitorias realizadas durante a menoridade em prédio que lhe pertença.

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