521/07-1
Relator: AMILCAR ANDRADE
obrigação do pagamento da letra se esta não obedecer às condições legais, sob o ponto de vista formal
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Relator: AMILCAR ANDRADE
obrigação do pagamento da letra se esta não obedecer às condições legais, sob o ponto de vista formal
Relator: FERNANDA MAÇÃS
conclusões anteriores, mesmo quando a Administração corporiza esta decisão num acto formalmente legislativo; 5ª. A extinção ope legis das comissões de fiscalização da Companhia Nacional de Bailado e do Teatro
Relator: Eugénio Sequeira
oposta ao entendimento da recorrente; 4. O vício formal de contradição entre os fundamentos e a decisão, consiste num vício formal que afecta a sua estrutura lógica, por contradição entre ... conclusão; 5. Não se verifica este vício formal, quando a decisão recorrida enumera os requisitos legais para que certas verbas possam ser consideradas custos fiscais, mas que no caso
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
bens, o tribunal oficiosamente determinar que se adite um legado à relação de bens, o princípio da adequação formal, do contraditório, da igualdade das partes e da obtenção ... relacionamento do valor de uma doação que visou igualar o valor do bem legado. (Sumário elaborado pela relatora
Relator: ANÍBAL FERRAZ
motivam, devendo a fundamentação, ainda que sumária, conter, entre o mais, “as disposições legais aplicáveis” – cfr. art. 77.º n.º 1 e 2 LGT (à semelhança ... mais abrangentes, substanciais, que vão para lá do quadrante meramente formal de conferir, objectivamente, se estão mencionadas disposições legais. 6. O art. 3.º n.º 4 CIVA exclui
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Resulta da exigência das disposições legais, que o requerimento de abertura de instrução na sequência de um despacho de arquivamento ou de não acusação pelo Ministério Público, deve traduzir ... crime bem como as disposições legais aplicáveis. Se o mesmo for omisso quanto a estes elementos, deve ser liminarmente rejeitado. II - Esta exigência formal e substantiva do requerimento de abertura
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
pela comissão de avaliação; 3. Não se encontra devidamente fundamentada (formalmente) a avaliação que não pondera tais requisitos legais específicos, para mais quando nada indica quanto ao valor unitário
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
Comissão de Revisão, no uso das suas competências legais, pode pronunciar-se sobre a adequação formal das reclamações que lhe são dirigidas nos termos do art. 84º
Relator: ALMEIDA SIMÕES
jurídico-normativa, a solucionar pela subsunção da factualidade aos preceitos legais e não à nomenclatura que as partes, formalmente, lhe atribuíram. III – No contrato de cessão de estabelecimento comercial
Relator: ARALA CHAVES
portaria e meio formalmente idoneo para fazer vigorar no ultramar disposições legais vigentes na metropole e para lhes introduzir as alterações ou aditamentos que sejam impostos pelas particulares condições
Relator: CRISTINA NEVES
distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto as primeiras atribuem ao seu beneficiário o direito potestativo à sua constituição – por contrato, sentença ou decisão administrativa (cfr. artº ... resultam de uma decisão livre e concertada das partes contraentes. II – Só nas servidões legais é exigido como causa que justifique a imposição de um ónus por via legal
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
formalismo de nomeação previsto nos artigos 151.º e segs. do Código de Processo Penal. 14. Não basta afirmar que as condutas estão de acordo com as leges artis
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
também é admissível, sem sujeição às limitações estabelecidas nessas disposições legais, quando se funde em factos supervenientes que sejam formal e correctamente introduzidos em juízo por via de articulado superveniente
Relator: LUÍS CRAVO
Condomínio ou a Assembleia de Condóminos (nas respetivas funções legais), nem para substituir o Administrador, nem para assumir formalmente a administração do condomínio, nem para praticar atos jurídicos próprios
Relator: JORGE GONÇALVES
elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção ... valorada pelo julgador a três níveis: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Tendo o testador deixado dois legados, ambos «por conta da quota disponível», a circunstância de não indicar a proporção de cada um dos legados naquela quota não os torna nulos ... morte. 3 – A aceitação do legado é um negócio jurídico informal, podendo até ser tácita, enquanto o repúdio é sempre um ato formal. 4 – Se a interessada se qualifica
Relator: FERREIRA DE BARROS
sendo o documento exigido uma formalidade ad substantiam. II - O facto do recibo de arrendamento ter a virtualidade de converter ope legis o contrato nulo por vício de forma
Relator: Dulce Neto
não só a existência da declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência de deduções de IVA superiores às devidas (fundamentação formal), como a pertinência desse juízo, pela enunciação ... demonstrar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende a sua actuação da A.Fiscal. 3. A existência da fundamentação formal não impede que se conclua pela falta ou insuficiência
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
não relacionadas com os pressupostos de determinação indireta da matéria tributável (sejam eles pressupostos legais relacionados com a aplicação de métodos indiretos, ou pressupostos relacionados com a quantificação que resulta ... São questões de direito não relacionadas com os pressupostos legais do recurso aos métodos indiretos a falta de fundamentação formal, a incompetência do autor do ato e a ilegalidade
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
harmonia com o que ressuma dos próprios textos legais; II.1-a não ser assim, inexistiriam decisões de natureza meramente formal, o que, por absurdo, levaria ao prosseguimento de acções, à partida