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Relator: Cristina Santos
serviços de fiscalização. 4. Ao contribuinte cabe o ónus de provar que deu cumprimento às obrigações de natureza contabilística impostas pela lei comercial e fiscal, consoante se inclua nos sujeitos
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Relator: Cristina Santos
serviços de fiscalização. 4. Ao contribuinte cabe o ónus de provar que deu cumprimento às obrigações de natureza contabilística impostas pela lei comercial e fiscal, consoante se inclua nos sujeitos
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
Administração Fiscal, no exercício da sua competência de averiguação e qualificação jurídica dos factos que integram a base de incidência do imposto e de fiscalização da conformidade da actuação
Relator: Cristina Santos
serviços, de fiscalização 2. Incumbe ao contribuinte o ónus da prova de que deu cumprimento às obrigações de natureza contabilística, impostas pela lei comercial e fiscal, v.g. o DL 410/89
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não se suscita a inconstitucionalidade de uma norma juridica se o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
correctamente, com base na expressão daquela matéria ao tempo em que a Administração Fiscal a realizou. Ao contrário do que se passa na anulação e no acto tributário adicional não ... imposto, já liquidado, não foi pago no prazo fixado na lei ou pela Administração Fiscal (cfr.artº.86, nº.1, do C.P.P.T.). 7. Os juros compensatórios contam
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados
Relator: Dulce Neto
fiscal, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte. 2. Todavia, o facto de a fiscalização tributária
Relator: Cristina Santos
fiscalização 4. Incumbe ao contribuinte o ónus da prova de que deu cumprimento as obrigações de natureza contabilística e de processamento de facturação impostas pela lei comercial e fiscal
Relator: RIBEIRO MENDES
mesmo ano). II - Ora, sendo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, confinada "à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada" (artigo 71º ... existência de leis fiscais retroactivas, poderia haver casos em que a retroactividade da lei fiscal gerasse inconstitucionalidade. IV - De harmonia com o critério adoptado pela Comissão Constitucional, o Tribunal Constitucional
Relator: Ana Patrocínio
três anos do prazo de caducidade não é o da desnecessidade de recurso a fiscalização externa, antes o de se tratar de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ... cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias. V - Trata-se de um benefício fiscal que abrange as empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica