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  1. TCASsó sumário

    4425/00

    Relator: Cristina Santos

    serviços de fiscalização. 4. Ao contribuinte cabe o ónus de provar que deu cumprimento às obrigações de natureza contabilística impostas pela lei comercial e fiscal, consoante se inclua nos sujeitos

  2. TCASsó sumário

    4799/01

    Relator: Cristina Santos

    serviços, de fiscalização 2. Incumbe ao contribuinte o ónus da prova de que deu cumprimento às obrigações de natureza contabilística, impostas pela lei comercial e fiscal, v.g. o DL 410/89

  3. TCASsó sumário

    06280/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados

  4. TCAScitado por 3só sumário

    05908/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    correctamente, com base na expressão daquela matéria ao tempo em que a Administração Fiscal a realizou. Ao contrário do que se passa na anulação e no acto tributário adicional não ... imposto, já liquidado, não foi pago no prazo fixado na lei ou pela Administração Fiscal (cfr.artº.86, nº.1, do C.P.P.T.). 7. Os juros compensatórios contam

  5. TCASsó sumário

    09227/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados

  6. TCASsó sumário

    08415/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados

  7. TCASsó sumário

    09658/16

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados

  8. TCASsó sumário

    09230/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados

  9. TCASsó sumário

    09125/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados

  10. TCASsó sumário

    09096/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados

  11. TCASsó sumário

    07137/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados

  12. TCASsó sumário

    04855/11

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados

  13. TCANsó sumário

    00550/04 - VISEU

    Relator: Dulce Neto

    fiscal, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte. 2. Todavia, o facto de a fiscalização tributária

  14. TCASsó sumário

    4623/00

    Relator: Cristina Santos

    fiscalização 4. Incumbe ao contribuinte o ónus da prova de que deu cumprimento as obrigações de natureza contabilística e de processamento de facturação impostas pela lei comercial e fiscal

  15. TCONSTsó sumário

    97-0370

    Relator: RIBEIRO MENDES

    mesmo ano). II - Ora, sendo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, confinada "à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada" (artigo 71º ... existência de leis fiscais retroactivas, poderia haver casos em que a retroactividade da lei fiscal gerasse inconstitucionalidade. IV - De harmonia com o critério adoptado pela Comissão Constitucional, o Tribunal Constitucional

  16. TCANcitado por 1só sumário

    02600/12.7BEPRT

    Relator: Ana Patrocínio

    três anos do prazo de caducidade não é o da desnecessidade de recurso a fiscalização externa, antes o de se tratar de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ... cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias. V - Trata-se de um benefício fiscal que abrange as empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica