Tribunal Central Administrativo Norte
00550/04 - VISEU
- Data
- 2008-05-08
- Relator
- Dulce Neto
- Descritores
Sumário
1. O método indiciário ou presuntivo constitui um método excepcional de apurar o facto tributário, que só pode ter lugar quando o contribuinte não cumpra os deveres a que está obrigado, já que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos declarados caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte. 2. Todavia, o facto de a fiscalização tributária não apontar defeitos à escrita do contribuinte susceptíveis de lhe retirar credibilidade e de esta se apresentar formalmente isenta de reparos, não garante que ela espelhe com fidelidade a realidade económica, pois que os elementos contabilísticos podem ficcionar uma realidade que nada tenha a ver com o volume de negócios realmente realizado. 3. Por isso se faculta à AT o controlo dos elementos necessários ao apuramento do imposto devido por forma a evitar que o Estado seja defraudado, e só no caso de ela demonstrar, inequivocamente, através do controlo efectuado, que a contabilidade do sujeito passivo não é merecedora de credibilidade, lhe é permitido lançar mão de métodos indiciários. 4. À AT cabe o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aquele método se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, não podendo o volume da matéria colectável presumida alicerçar-se em meras suspeitas ou suposições. 5. E ao Tribunal incumbe analisar se a AT enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto pelo método presuntivo, uma vez que não pode existir qualquer discricionariedade em sede de verificação desses pressupostos. 6. Se a escrita do contribuinte não merece reparos, só com base em factos indiciários comprovadamente apropriados ao caso concreto e por meio de uma cadeia sem falhas é possível demonstrar que foram praticadas omissões ou inexactidões no registo e na declaração no que toca aos proveitos auferidos. 7. Se a decisão de tributação por métodos indiciários não tem bases suficientemente seguras e adequadas a objectivar a previsão legal de uma demonstração sem margem para dúvidas de que foram praticadas omissões ou inexactidões no registo e na declaração, fica por provar a ocorrência dos pressupostos legais que determinam o apuramento dos proveitos por métodos indiciários e a fixação do correspectivo IVA, o que determina a sua anulação judicial.
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