Tribunal Central Administrativo Sul

4799/01

Data
2001-07-03
Relator
Cristina Santos
Descritores

Sumário

l. cabe à Fazenda Pública, tanto no recurso administrativo como na impugnação junto dos Tribunais, o ónus da prova da existência dos pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação oficiosa, seja por correcções técnicas ou métodos indiciários e presuntivos, constantes do relatório dos serviços, de fiscalização 2. Incumbe ao contribuinte o ónus da prova de que deu cumprimento às obrigações de natureza contabilística, impostas pela lei comercial e fiscal, v.g. o DL 410/89 de 21.11 (Plano Oficial de Contabilidade), 3. O conceito legal de operação simulada do artº 19º nº 3 CIVA mostra-se preenchido sempre que da prova produzida resulte a falta de credibilidade do lançamento contabilístico ou da respectiva documentação de suporte do registo.

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